CNDC institui comissões especiais destinadas à defesa do consumidor

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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Estabelece as comissões especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições previstas no inciso I, do art. 3º e art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, considerando a deliberação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, constante da Ata da 5ª Reunião Ordinária de 02 de setembro de 2021, resolve:

 

Art. 1º Instituir Comissões Especiais, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira, nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.

 

Art. 2º Definir a criação das seguintes Comissões Especiais:

 

I- Comissão sobre Fraudes Eletrônicas;

II - Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência; e

III- Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas.

 

Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão sobre Fraudes Eletrônicas:

I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

III- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;

IV- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul;

V- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins;

VI- um representante da Defensoria Pública Federal, na condição de convidado; e

VII- um representante do Banco Central do Brasil, na condição de convidado.

§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.

 

Art. 4º Ficam designados para compor a Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência:

I- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;

II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

III- um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;

IV- um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor; e

V- um representante do Ministério Público Federal, na condição de convidado.

§1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.

 

Art. 5º Ficam designados para compor a Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas;

I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

II- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;

III-um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

IV- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo; e

V- um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins.

§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.

 

Art. 6º As Comissões de que trata esta Resolução poderão convidar outros representantes, inclusive de outras Pastas e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessários para o cumprimento de sua finalidade.

 

Art. 7º A participação dos integrantes nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação.

 

JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES

 

Fonte: Imprensa Nacional – 08/11/2021

 

Acesse aqui a íntegra da Resolução nº 3, de 5 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em: 08/11/2021, edição: 209, seção: 1 e página: 49.

 

 


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