Lei 13.233/2015 obriga mensagem: “Água: pode faltar. Não desperdice.”

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No final de 2015 foi publicada lei que estabelece obrigação aos fabricantes de equipamentos e produtos de limpeza que usem água, e à qual todos os supermercados também devem estar atentos.  Trata-se da Lei 13.233/2015, que obriga a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água em embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza: “Água: pode faltar. Não desperdice.”

 

A Lei 13.233 foi publicada no Diário Oficial da União dia 29/12/2015, mas só entra em vigor no final deste ano, de 2016, prazo para que as empresas se adaptem à mesma.  

 

Veja a Lei na íntegra:

 

 

LEI No 13.233, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 Obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.

 

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. lo As embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza cujo uso implicar consumo de água conterão mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.

 

 § 1o A mensagem a que se refere o caput será inserida em destaque e de forma legível nas embalagens e rótulos, utilizando-se a expressão "Água: pode faltar. Não desperdice.".

 

 § 2o Para todos os efeitos, a mensagem deverá ainda respeitar o tamanho mínimo de letra e quaisquer outros critérios definidos nos regulamentos técnicos que disponham sobre as características das embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza abrangidos por esta Lei.

 

Art. 2o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis às punições previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos trezentos e sessenta e cinco dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Izabella Mônica Vieira Teixeira

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13233.htm

 

Fonte: Comitê Jurídico ABRAS / Portal ABRAS

 

 


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