DIRETOR-EMPREGADO NÃO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA RECLAMADA

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A 4ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2), por unanimidade de votos, excluiu um diretor de uma empresa de soluções em informática do polo passivo da execução de um processo trabalhista. Na decisão de 1º grau, ele foi considerado subsidiariamente responsável pelas obrigações pertinentes a sua empregadora, que foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias ao reclamante.

 

A decisão da 4ª Turma se deu após agravo de petição (recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo juiz na fase de execução) interposto pelo diretor contra decisão que o considerou executável em nome da empresa. 

 

De acordo com a relatora do acórdão, a desembargadora Ivani Contini Bramante, por ser o diretor um contratado regido pela CLT, “fica afastada a responsabilidade do gerente pelas obrigações da reclamada, já que por ser um empregado e não sócio, mesmo em cargo de diretor, tem sua autonomia limitada à subordinação jurídica da empresa”.

 

O agravante sustentou que nunca havia sido sócio da empresa, e sim empregado registrado, recebendo salário. Afirmou ainda que jamais realizou atos de fraude, conluio, ocultamento ou qualquer improbidade que justificasse sua presença no polo passivo da execução trabalhista.

 

(Processo nº 0239900-45.2009.5.02.0087)

 

Fonte: TRT 2ª Região – 04/05/2021


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