TRT-3ª - Reconhece vínculo de emprego em período de treinamento

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Com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu como sendo de emprego a relação estabelecida entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing durante período de treinamento. Em seu recurso, a ré insistia na ausência de vínculo antes da data anotada na carteira. Ela argumentou que o reclamante teria apenas participado de processo seletivo, sem atendimento de clientes.

 

Mas, ao analisar as provas, o relator não deu razão à ré. É que o próprio representante dela, ouvido em audiência, reconheceu que o reclamante foi submetido a exame admissional antes do treinamento. Ele também admitiu que o treinamento tinha horário para iniciar e terminar e que o trabalhador recebeu vale-transporte e lanche durante o período. Para o desembargador, o cenário enquadra-se perfeitamente ao disposto no artigo 4º da CLT, que considera como sendo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, especialmente considerando que esta situação perdurou de 01/07/2012 a 19/08/2012.


"O treinamento executado pelo Autor já deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, até porque, ao revés do que sustentado pela empresa, não se tratava de mero processo seletivo, considerando que, na hipótese em apreço, estão presentes todos os requisitos fáticos jurídicos necessários a tanto (arts. 2º e 3º da CLT), máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto", destacou no voto.


O magistrado chamou a atenção, ainda, para a presença do chamado "animus contrahendi" por parte da empregadora. A expressão significa intenção de contratar e, na visão do relator, isso se evidenciou pela conduta da empresa de submeter o reclamante a jornada específica e a exame admissional antes mesmo de ser aprovado no treinamento. "Ora, o período de treinamento, que pretensamente antecede a contratação formal - estando o candidato ao emprego subordinado ao poder diretivo do empregador, como in casu -, integra o contrato de trabalho", registrou o relator, considerando irrelevante o fato de o reclamante não ter atendido clientes.


Diante desse contexto, o julgador não teve dúvidas de que o reclamante esteve em estado de disponibilidade durante a realização das atividades de treinamento, visando à execução de atividades próprias do contrato de trabalho. Por isso, decidiu manter a decisão de 1º Grau que determinou a anotação da carteira e o pagamento das verbas relativas ao período contratual reconhecido. A empresa de eletricidade para a qual o trabalhador prestava serviços foi condenada a responder subsidiariamente (ou seja, deverá pagar em caso de inadimplência da empregadora). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.


Processo: 0001169-79.2013.5.03.0059 RO

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP (06.03.2014)

 


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