Dia a Dia Tributário: RJ cria tratamento especial para importadores

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SÃO PAULO - As empresas fluminenses que importam muitas mercadorias para vender para outros Estados devem deixar de acumular créditos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro vai permitir que tais empresas recolham o imposto apenas no momento em que ocorrer a venda interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
A novidade foi instituída pela Resolução Sefaz nº 726, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira e entra hoje em vigor.


Essas empresas sempre pagaram a alíquota de 19% de ICMS na importação e, assim, tinham direito a crédito de valor equivalente para pagar o ICMS devido em operações futuras. Ocorre que a Resolução do Senado nº 13, de 2012, criou a alíquota única de 4% de ICMS para importados que serão vendidos para Estados diferentes do local do desembaraço aduaneiro. Dessa maneira, a empresa fluminense passou a pagar 19% na entrada da mercadoria e a usar apenas 4% de crédito na saída para outro Estado. Acumulava-se, portanto, 15% de crédito.


O adiamento será concedido ao estabelecimento localizado no Rio que pratica com habitualidade operações interestaduais com alíquota de 4%. A benesse poderá ser total ou parcial. "A empresa poderá calcular quanto dos importados é vendido para o Rio e quanto é comercializado para outros Estados para chegar a uma alíquota média, entre 4% e 19%", afirma o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.


Para requerer o tratamento especial, a empresa deverá indicar, o percentual pretendido, juntando os documentos necessários para comprovar que é suficiente para inibir o acúmulo de créditos em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4%. O Fisco poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.


A concessão do tratamento tributário fica condicionada a que o estabelecimento importador seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e adote a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Ele deve promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria, estar em situação regular perante o Fisco, e não possuir débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Rio, assim como débitos declarados e não pagos no prazo de até 30 dias do vencimento ou autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para recorrer.


Da decisão do Fisco, poderá ser interposto, no prazo de 30 dias contados da data da notificação, recurso dirigido ao Subsecretário de Receita.


Por Laura Ignacio


Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



Fonte: Valor Econômico (21.02.2014)


RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 726 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
Disciplina a concessão de Diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal n.º 13/12, e dá outras providência.

 

Publicada no D.O.E. de 21.02.2014, pág. 07
Este texto não substitui o publicado no D.O.E


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012, a competência atribuída pelo § 6.º do art. 17 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos termos § 6.º do art. 18 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo n.º E-04/058/42//2013,


R E S O L V E:


Art. 1.º Conceder ao estabelecimento localizado neste Estado que pratique com habitualidade operações interestaduais com alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, das quais resulte elevado acúmulo de saldo credor do ICMS, diferimento, total ou parcial, do imposto incidente nas operações de importação, para o momento em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições e os termos desta Resolução.

 

§ 1.º Para requerer o tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte interessado deve apresentar o pedido com os documentos previstos no artigo 56 do Livro VI do Regulamento do ICMS à repartição fiscal de sua circunscrição, além de observar o disposto nesta Resolução.


§ 2.º O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo.


§ 3.º O Fisco poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.


§ 4.º A concessão do tratamento tributário fica condicionada a que o estabelecimento importador:


I - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território fluminense;
III - esteja em situação regular perante o Fisco;
IV - não possua, por qualquer estabelecimento a ele vinculado neste Estado:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para impugnação ou recurso.
§ 5.º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso IV do § 4.º deste artigo é necessário que:
I - os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
II - os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.


Art. 2.º Após as informações da repartição fiscal, o processo deve ser encaminhado ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização para reconhecimento do tratamento tributário de que trata esta Resolução.


Art. 3.º Da decisão referida no artigo 2.ºdesta Resolução poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, recurso dirigido ao Subsecretário de Receita, a quem compete decidir sobre o reconhecimento do tratamento tributário solicitado.


Art. 4.º A decisão relativa ao deferimento do pedido de que trata esta Resolução estabelecerá o percentual do ICMS diferido, devido nas operações de importação de mercadorias.


Art. 5.º As decisões a que se referem os artigos 2.º e 3.º desta Resolução serão:
I - cientificadas ao requerente;
II - publicadas no Diário Oficial, mediante extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.


Art. 6.º Os documentos fiscais emitidos com base no tratamento tributário de que trata esta Resolução, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverão conter a observação: "Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o artigo 4.º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme tratamento tributário concedido pelo processo n.º ______________ (indicar o número do processo referente ao tratamento tributário), nos termos da Resolução SEFAZ n.º726/2014".


Art. 7.º O tratamento tributário concedido nos termos do artigo 2.º desta Resolução poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado a critério do Subsecretário de Receita.


Art. 8.º Da decisão referida no artigo 7.ºdesta Resolução poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, recurso dirigido ao Secretário de Fazenda.


Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2014


RENATO VILLELA


Secretário de Estado de Fazenda

 

Fonte: Portal da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

 


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