Receita esclarece cálculo de contribuição ao INSS

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A Receita Federal definiu que, para determinar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos contratos de fornecimento de mercadorias a preço predeterminado, com prazo superior a um ano, será computada a parte do valor total dos bens a serem fornecidos correspondente à porcentagem da produção de cada mês. O entendimento está na Solução de Divergência da Receita Federal nº 1, de 2014, publicada no Diário Oficial da União de ontem.

 

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta está prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. Ela foi instituída como parte do programa Brasil Maior para diminuir a carga tributária sobre a folha de pagamentos. Desde sua criação, porém, seu cálculo é motivo de dúvidas e pedidos de solução de consulta de contribuintes.


A solução de divergência é importante porque uniformiza o entendimento do Fisco e orienta os fiscais do país. A publicação reformou as soluções de consulta nº 105 e nº 106, de 2012, proferidas em sentido diverso. Elas determinavam que "a apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem observar o regime de competência".


Não se aplicaria, portanto, nesse tipo de contrato o artigo 407, do Regulamento do Imposto de Renda. Esse dispositivo diz que devem ser computados em cada período de apuração o custo de produção dos bens e parte do preço total dos bens a serem fornecidos, mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.


O advogado Jorge Henrique Zaninetti, sócio do Siqueira Castro Advogados, lembra ainda que a porcentagem da produção executada, durante o período de apuração, poderá ser determinada com base na relação entre os custos realizados no período e o estimado. "Segundo o regulamento do IR, pode-se considerar também o laudo técnico de profissional habilitado para certificar o percentual aplicado em função do progresso da produção", diz.


Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico (19.02.2014)

 

 

Solução de Divergência n°1 na íntegra no Diário Oficial da União

 


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