Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 03.12.2013 a Portaria n°1.885, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que regulamentou o art.193 da CLT e listou as atividades e operações que oferecem risco de roubo ou de outras espécies de violência física relativamente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
De acordo com a Portaria, são considerados profissionais de segurança:
a) Empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações;
b) Empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
O objetivo do Anexo 03 da NR-16 é de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da segurança pessoal e patrimonial nas atividades de: a) vigilância patrimonial; b) segurança de eventos; c) segurança de transportes coletivos; d) segurança ambiental e florestal; e) transporte de valores; f) escolta armada; g) segurança pessoal; h) supervisão / fiscalização operacional ou telemonitoramento/ telecontrole.
A Portaria estabelece, ainda, que as atividades que expõem os profissionais a roubos ou violência física são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor de 30%, para os vigilantes, aprovado pela Lei 12.740, de 08 de dezembro de 2012.
Por sua vez, o entendimento mais acertado entre doutrina e jurisprudência, e de acordo com a interpretação do art.16 da Lei n° 7102/1983, é o de que se considera vigilante o profissional que tem idade mínima de 21 anos, que foi aprovado em correspondente curso de formação em exame de saúde física, mental e psicotécnico. Já o art.17 da Lei n°. 7102/1983 estipula que o exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal.
Isto significa, de acordo com esse entendimento, que não é todo e qualquer profissional de segurança pessoal ou patrimonial que terá direito ao adicional de periculosidade, mas tão somente os que preenchem os requisitos descritos acima e se qualifiquem como vigilantes nos termos da lei. É necessário, também, que o vigilante esteja vinculado a uma empresa prestadora de serviço nas atividades de serviço nas atividades de segurança privada, desde que devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça.
Desta forma, os supermercados, mercadinhos ou similares que possuem em seus quadros, como empregados efetivos, profissionais de segurança (fiscal de patrimônio e etc), de acordo com a interpretação que está sendo adotada pela doutrina e que se extrai da lei, não são obrigados a pagar adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).
Dra. Juliane Facó - Advogada. Coordenadora do núcleo trabalhista da FIEDRA. Foi condecorada com diploma de honra ao mérito, por ter concluído a graduação em Direito em nível de excelência. Mestranda em Direito Público (PPGD/UFBA). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (Faculdade Baiana de Direito). Professora da Faculdade Baiana de Direito e dos cursos preparatórios da OAB (UCSal/Itter)
Dra. Neila Amaral - Advogada. Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia - UFBA. Graduada pela Universidade de Salvador - Unifacs. Conselheira suplemente do Tribunal Pleno do Conselho Municipal do Contribuinte - Prefeitura Municipal de Salvador.
Fonte: Informe Jurídico FIEDRA Advocacia Empresarial (Fevereiro de 2014)