Vagas no estacionamento para gestantes e pessoas com crianças de colo

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No dia 31 de dezembro de 2013, o Poder Executivo Municipal publicou o decreto 54.735/13, que, ao regulamentar a Lei 15.763/13, obriga hipermercados, shoppings centers e centros comerciais a reservar vagas no estacionamento para gestantes e pessoas acompanhadas por crianças com até 2 anos. De acordo com o decreto é obrigatório a reserva de uma vaga a cada 250 disponíveis no estabelecimento. Confira na íntegra o comunicado da Associação Paulista de Supermercados (APAS) aos associados:

Prezado Associado,

Ref.: Lei 15.763/13 – São Paulo – Capital – Vagas reservadas para grávidas e pessoas acompanhadas por crianças de colo com até 2 anos.

  Estacionamento13
   Fonte: site do vereador Aurélio Nomura
A Lei 15.763/13 do município de São Paulo obriga a reserva de vagas em estacionamento de shoppings centers, centros comerciais e hipermercados para gestantes e pessoas com crianças de colo com até 2 anos. Apesar de publicada em 20/05/2013, essa lei tinha sua eficácia limitada, pois dependia de regulamentação do Poder Executivo para sua aplicação.

Nesse sentido, informamos que, na data de 31/12/2013, o Poder Executivo Municipal publicou o Decreto 54.735/13 que regulamentando a Lei 15.763/13 tornou, a partir desta data, exigível a adoção das condutas nela previstas.
Dessa forma, todos os hipermercados, shoppings e grandes centros comerciais deverão proceder à reserva de vagas em estacionamento, na forma prevista no Decreto 54.735/13.

De acordo com o decreto, os estacionamentos dos shoppings centers, centros comerciais e hipermercados deverão reservar, no mínimo, 1 (uma) vaga a cada 250 (duzentas e cinquenta) vagas para atendimento do disposto na Lei nº 15.763/13, sendo que para a definição do número de vagas será observada a seguinte proporção:

 

 

Número de vagas oferecidas aos clientes

Número mínimo de vagas preferenciais a serem reservadas

10 a 250

1

251 a 500

2

501 a 750

3

751 a 1000

4

Acima de 1000

5 - Acrescida de mais 1 (uma) a cada 250 (duzentas e cinquenta) ou fração, oferecidas a seus clientes

Além disso, estas vagas preferenciais deverão estar em uma área de fácil acesso, com localização no piso mais próximo do logradouro público, da entrada da edificação ou dos elevadores, além de conter sinalização branca sobre fundo azul, de forma clara e visível, distinta daquela utilizada para as vagas preferenciais reservadas aos idosos e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

O eventual descumprimento da Lei 15.763/13 sujeitará o estabelecimento infrator à multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar a infração.

A obrigação prevista na referida lei é exigível exclusivamente de hipermercados, shoppings e grandes centros comerciais, pelo que não estão vinculados ao seu cumprimento os supermercados, mesmo que possuam estacionamento com mais de 10 vagas.

Sendo o que tínhamos para o momento.

Atenciosamente,

Carlos Corrêa
Superintendente

Roberto Longo Pinho Moreno
VP de Assuntos Jurídicos e Financeiros

Roberto Borges
Gerente Jurídico

Fonte: Associação Paulista de Supermercados (APAS)


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