SP reabre prazo para regularizar importação

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Um novo decreto estabeleceu novas condições para que o Estado de São Paulo reconheça o ICMS pago por empresas paulistas ao Estado do Espírito Santo nas operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem. As novidades estão no Decreto nº 59.952, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem.

 

A norma determina que o pedido para reconhecimento do recolhimento realizado ao Espírito Santo não efetuado até 31 de outubro de 2010 poderá ser apresentado ao delegado regional tributário até 31 de maio de 2014. Além disso, se o contribuinte realizou as importações sem recolher o imposto, mas protocolou o requerimento do reconhecimento do que foi pago ao governo capixaba, segundo o Decreto nº 56.045, de 2010, entre 1º de novembro de 2010 e ontem, poderá recolher o ICMS com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados desde ontem.


De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incidente nas operações de importação cabe ao Estado "onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço". Contudo, na chamada "importação por conta e ordem de terceiros", havia controvérsia se o ICMS deveria ser recolhido para o Estado do domicílio da pessoa jurídica do "importador por conta e ordem" ou para o Estado de domicílio do "adquirente destinatário" do bem ou mercadoria.


Para encerrar a controvérsia, por meio do Protocolo ICMS nº 23, de 2009, firmado perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os Estados do Espírito Santo e São Paulo acertaram que, nas operações de importação promovidas por estabelecimentos situados no Espírito Santo ou São Paulo, por conta e ordem de adquirente situado no outro Estado, o recolhimento do ICMS relativo à operação deve ser feito pelo importador em favor do Estado de localização do adquirente.


O novo decreto altera o Decreto nº 56.045, de 2010, que estabeleceu as condições para que o Estado de São Paulo possa reconhecer o ICMS que tenha sido pago ao Estado do Espírito Santo em desacordo com os termos do Protocolo 23.


Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (17.12.2013)

 


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