Seguradora não deve indenizar por causa não prevista

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Coberturas não contratadas não ensejam o pagamento de indenização.Com este argumento a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido da Velupress Estamparia de Papéis e Tecidos, Marles Indústria Têxtil e Comércio e Têxtil Marlita, todas localizadas na região do ABC Paulista. As empresas pediam indenização de R$ 124 milhões por riscos não cobertos pelo seguro.

 

As companhias alegavam que deveriam receber lucros cessantes por conta do sinistro que teve como causa - reconhecida judicialmente - um vendaval. No entanto, o contrato firmado entre seguradas e seguradoras não previa lucros cessantes para vendaval. A consulta à apólice já apontava para a falta de base para o pagamento da indenização.


As três companhias, porém, levaram o caso à Justiça, alegando que se não há previsão expressa, na apólice, da cobertura adicional de lucros cessantes para o risco de vendaval, fica afastada a tese da não contratação. Para as empresas, a falta de previsão expressa na verdade representaria a contratação contra tal situação sem limite máximo de valor da importância. Isso justificava o pedido de indenização de R$ 124 milhões, em valores de outubro de 2010.


Ao analisar o caso, a 5ª Câmara de Direito Privado afastou tal tese, sob o entendimento de que coberturas não contratadas não ensejam o pagamento de indenização. Representante da Finasa Seguradora, Itaú Seguros, Chubb do Brasil, Tokio Marine Seguradora, Cia. Real Brasileira de Seguros, Royal & Sunnaliance Seguros e Generalli do Brasil, o advogado Wolf Ejzenberg, do Ernesto Tzirulnik Advocacia, afirmou que é possível recurso, mas disse que é pequena a chance de o Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o assunto.


Clique aqui para ler a decisão.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (15.12.2013)

 


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