Comissão do Senado aprova projetos sobre mediação e arbitragem

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A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou, na manhã desta quarta-feira (11), projetos que disciplinam a mediação judicial e extrajudicial e a arbitragem. As propostas foram elaboradas por comissões de juristas integradas por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ): uma, do Ministério da Justiça, composta pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Marco Buzzi; outra, constituída pelo Senado, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

 

Pelos projetos de lei do Senado, qualquer conflito pode ser mediado, exceto os que tratem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. Como foram aprovados em forma de substitutivos, os projetos terão votação em turno suplementar. Depois, já que tramitam em caráter terminativo, seguirão diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em plenário.

 

Do litígio ao diálogo


Para o autor de um dos projetos, senador Ricardo Ferraço, a nova regulação substitui a cultura do litígio pela do diálogo. Para o senador Álvaro Dias, o diálogo se mostra positivo também na elaboração das leis, pelas parcerias formadas entre Legislativo e Judiciário na formatação de novas normas.


"Constantemente nós somos acusados de legislar mal. Então, buscar a parceria com especialistas da competência e do talento do ministro Luis Felipe Salomão certamente é o caminho adequado" afirmou Dias.


O ministro, que esteve presente à reunião da CCJ, ressaltou a importância da aprovação dos projetos: "Hoje damos um passo importante e decisivo para o avanço das instituições, mas, sobretudo, um importante passo para atacar um problema real da Justiça brasileira, que é o acúmulo de novas demandas."


Soluções consensuais


De acordo com o substitutivo sobre a mediação, esta é uma atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder decisório, que auxilia e estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito.
Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a busca do consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado a submeter-se à mediação.
A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância, desde que as partes concordem. O texto determina ainda que o Ministério da Educação incentive as instituições de ensino superior a incluírem a disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil adote em seus exames questões relacionadas à mediação como método de resolução de conflitos.

 

Mediador


Segundo a proposta, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.


Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.
Qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer mediação, pode ser mediador extrajudicial. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em nenhum tipo de conselho ou associação.


No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça.

 

Procedimento


A proposta permite que as partes se submetam à mediação mesmo já havendo processo arbitral ou judicial em curso. Nesse caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito. No entanto, a suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.


As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.


O mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que considerar necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer uma das partes.


No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.


Uma emenda do senador Pedro Taques, acolhida pelo relator, prevê a dispensa da mediação quando a parte autora expressar essa vontade em declaração anexada à petição inicial.

 

Confidencialidade


As informações relativas à mediação serão confidenciais em relação a terceiros, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diferente ou quando sua divulgação for exigida por lei. A informação prestada por uma parte, em sessão privada, ao mediador, também deve ser confidencial.


Para a mediação que tiver como parte órgão ou entidade pública não será exigida a confidencialidade, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça.

 

Órgãos públicos


A proposta também possibilita a mediação para conflitos que envolverem órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Nesses casos, poderão ser instituídos conselhos de mediação no âmbito de cada entidade ou órgão público.


De acordo com outra emenda de Taques, fica restrita a possibilidade de mediação em conflitos envolvendo a administração pública apenas a atos ou direitos que não dependam de autorização do Poder Legislativo. O texto também coíbe a mediação que seja muito onerosa ao poder público.


Com informações da Agência Senado

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (11.12.2013)

 


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