TJRJ - Amplia para 90 dias prazo para troca de produtos duráveis com defeito

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A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e determinou que a C. S., loja de sapatos, bolsas e acessórios, amplie de 30 para 90 dias o prazo para a troca de produtos vendidos aos consumidores.

 

A decisão foi proferida na apelação cível da empresa contra sentença da 4ª Vara Empresarial da Capital, que já havia determinado a alteração do prazo, sob pena de multa diária.


Por unanimidade, o colegiado acolheu o voto do relator, desembargador Marcelo Lima Buhatem. Ele considerou que os produtos comercializados pela loja são duráveis e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe prazo de 90 dias para a troca em casos de vícios aparentes ou de fácil constatação.


"Não obstante o labor empreendido no douto recurso interposto, tenho que os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientes a demonstrar a inobservância, pelas rés, das normas regulamentadoras referentes ao CDC. Com efeito, ao restringir o tempo de troca ao exíguo tempo de 30 (trinta) dias para os produtos que comercializa, a ora apelante feriu os termos do art. 26, II, do CDC", afirmou o magistrado.


No recurso, a C. S., cuja razão social é I. Comércio de Calçados e Representações Ltda., alega que comercializa produtos não duráveis. Para o desembargador, com a afirmação, a empresa coloca em xeque a própria qualidade de seus produtos.


"Vale destacar que, ao defender tão abnegadamente a natureza jurídica dos produtos por ela comercializados como não duráveis a ora apelante finda por, curiosa e, por que não dizer, contraditoriamente, colocar em xeque a sua própria qualidade e boa fama porquanto afirma, ainda que por via oblíqua, que a simples e normal utilização de tais cintos, bolsas e sapatos ocasiona a sua automática destruição", ressaltou.


A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de reclamações de clientes. O MP afirma que a ré comercializa bens duráveis e não pode reduzir a garantia legal dos produtos e nem se eximir da obrigação de responder por vícios que os tornem inadequados para o consumo, na forma do artigo 18 do CDC.

 

Processo nº 0175319-57.2012.8.19.0001

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro / AASP (19.11.2013)

 


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