Selic deve corrigir débitos fiscais

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Uma decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo fixou o uso da Selic para o cálculo do valor final de uma dívida tributária incluída no Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Estado. O valor havia sido corrigido com base na taxa de juros estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em fevereiro.

 

A sentença beneficia a SG Tecnologia Clínica, que comercializa equipamentos para o setor de diagnóstico in vitro. O juiz que concedeu a decisão, Domingos de Siqueira Frascino, considerou que a Fazenda não poderia corrigir a dívida tributária da empresa com uma taxa de juros superior à Selic. A Lei 13.918 inicialmente previa uma taxa de juros, a ser aplicada pelo Estado, de 0,13% ao dia no Estado. Posteriormente o percentual foi reduzido para 0,03% ao dia.


Segundo o magistrado, o Estado de São Paulo poderia aplicar juros inferiores à Selic, mas nunca superiores. "Para se harmonizar com a Constituição Federal, ora deve se admitir a aplicação da taxa Selic como taxa máxima de juros aplicáveis aos débitos tributários, sem prejuízo do administrador paulista aplicar taxa inferior", afirmou na decisão.


De acordo com o advogado da SG Tecnologia Clínica, Luiz Henrique Vano Baena, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a sentença garante uma redução de aproximadamente R$ 300 mil na dívida de ICMS que, com os descontos nas multas e juros garantidos pelo PEP, passará de R$ 1,7 milhão para R$ 1,4 milhão. A diferença, segundo Baena, já começou a ser descontada das parcelas pagas pela companhia ao programa.


O advogado afirma, entretanto, que o Judiciário paulista nem sempre é favorável aos contribuintes em casos semelhantes. "Temos um caso desfavorável [à empresa], em que o juiz considerou que ao optar pelo parcelamento, a companhia estaria renunciando ao direito de discutir os juros", explica.


No fim de fevereiro, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram que os Estados, ao legislarem, não podem ultrapassar os limites fixados pela União. O entendimento se baseou no artigo 24 da Constituição Federal, segundo o qual "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico".


Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou que analisará o conteúdo da decisão e apresentará recursos no TJ-SP ou na própria 11ª Vara de Fazenda Pública.


Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (18.11.2013)

 


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