Empresas tributadas pelo lucro presumido e multinacionais que distribuíram todos os dividendos nos últimos anos - em razão do porte da companhia ou da crise econômica internacional - ficaram aliviadas com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 627. Isso porque a norma deixa expresso que não haverá tributação retroativa - do que seria isento segundo as regras internacionais de contabilidade (IFRS) - sobre os dividendos "efetivamente pagos até a data de publicação desta medida provisória". Advogados, porém, afirmam que é possível discutir na Justiça a extensão da isenção para o lucro apurado até 31 de dezembro deste ano, independentemente da data da sua distribuição.
A Instrução Normativa nº 1.397, recentemente publicada pela Receita Federal, determinava a tributação de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e a inclusão de tais valores na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos critérios contábeis válidos em 2007.
"As empresas ficaram aliviadas porque todas teriam uma diferença a pagar e esse valor seria significativo para muitas multinacionais que, em 2009 e 2010, tiveram que raspar o tacho e distribuir tudo em razão da crise lá fora", afirma a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire.
Mas, caso o Congresso Nacional não altere a medida provisória ao debater sua conversão em lei, a advogada defende a possibilidade de discutir na Justiça a aplicação do artigo que beneficia os lucros e dividendos efetivamente pagos até a publicação da norma. "Lucros apurados até o fim do ano, não importando quando serão distribuídos, também deveriam ficar isentos conforme a Lei nº 9.249, de 1995", diz Ana.
O artigo 10 da Lei 9.249 determina que "os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior".
Segundo Ana Utumi, o mesmo raciocínio pode ser aplicado em relação aos juros sobre o capital próprio. (LI)
Fonte: Valor Econômico (13.11.2013)