CMN regulamenta arranjos de pagamentos

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O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central editaram, respectivamente, as Resoluções nº 4.282 e 4.283, , e as Circulares nº 3.680, nº 3.681, nº 3.682 e nº 3.683, todas de 4 de novembro de 2013, instituindo o marco regulatório inicial que disciplina a autorização e o funcionamento de arranjos e instituições de pagamento, em conformidade com os preceitos estabelecidos na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. Conforme estabelecido pela referida legislação, trata-se de uma regulamentação mínima para o Setor, sem prejuízo de novas ações regulatórias posteriores, após avaliação de outros segmentos de pagamento caracterizados em lei.

 

Os arranjos e instituições de pagamento podem ser entendidos como as regras e as instituições que permitem ao cidadão realizar transações de pagamentos sem a necessidade de intermediação de uma instituição financeira. Como reflexo há benefícios ao usuário final, tais como redução de custos e preços, maior conveniência, melhoria do serviço e promoção de ampliação do processo de inclusão financeira. Entretanto, o crescimento do Setor implica a assunção de riscos que precisam ser mitigados mediante ação regulatória proporcional e fiscalização, com vistas à promoção da solidez e do regular funcionamento dos arranjos e das instituições de pagamento.


Nesse sentido, a Resolução nº 4.282, de 2013, estabelece os objetivos a serem perseguidos pela regulação e supervisão do Banco Central do Brasil, relativamente às necessidades dos usuários finais, dentre as quais a confiabilidade, a privacidade, a transparência e acesso a informações, a liberdade de escolha e tratamento não discriminatório, bem como a inclusão financeira e a inovação. Já a Resolução nº 4.283 explicita para as instituições reguladas as exigências de transparência de informações, inclusive sobre os riscos e responsabilidades decorrentes da utilização de serviços financeiros, além de exigir a adequação dos produtos e serviços às necessidades, perfil e interesses do cliente ou usuário.


O Banco Central, por sua vez, editou normas que disciplinam (i) a classificação, a autorização e o processo de vigilância dos arranjos de pagamento, (ii) as modalidades e a autorização de instituições de pagamento, (iii) as contas de pagamento e (iv) o processo de gerenciamento de risco e de salvaguarda dos recursos mantidos em contas de pagamento.


Com o propósito de assegurar adequada adaptação de sistemas, procedimentos e rotinas dos arranjos e das instituições de pagamento já em funcionamento ao disposto na regulamentação do Banco Central do Brasil, foi estabelecido prazo de 180 dias para entrada em vigor das normas a partir da data de sua publicação.

 



Fonte: Banco Central do Brasil (04.11.2013)

 


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