Receita Federal esclarece rateio de despesas

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A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou solução de divergência sobre a dedução de despesas rateadas entre estabelecimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e a exclusão dos reembolsos relativos a esse rateio da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento deve ser seguido por grupos econômicos - que compartilham os departamentos de recursos humanos e contabilidade, por exemplo, para otimizar custos - e fiscais de todo o país.


Pela Solução de Divergência nº 23, publicada no Diário Oficial da União de ontem, só podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda os custos necessários, normais e usuais, devidamente controlados e pagos. Além disso, o rateio deve ser feito com base em critérios objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre as empresas e cada estabelecimento deve apropriar-se como despesa só da parcela que lhe cabe. Também deve ser mantida a escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio.


Seguindo esses critérios, o reembolso referente ao rateio recebido pela centralizadora das demais empresas do grupo não entra na sua base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o rateio das despesas administrativas deve discriminar os itens relacionados a cada estabelecimento para permitir a identificação de eventuais itens que geram crédito de PIS e Cofins para os estabelecimentos.


"O contribuinte, agora, sabe o que a Receita pensa e como analisará o rateio, algo muito comum nos grandes grupos. Antes, só havia soluções de consultas regionais", diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. "Especialmente, no sentido de que reembolso não é tributado pelo PIS e Cofins."


De acordo com Calcini, só faltou esclarecer como fica a tributação no caso de rateio com a participação de estabelecimento no exterior, ou seja, no caso de multinacionais. Nesse caso, a interpretação da Receita é de que há importação de serviços e a empresa não consegue fazer a remessa de valores ao exterior sem a retenção do IR Fonte e outros tributos.


Mas a solução deixa claro como as empresas devem agir no Brasil. Para a advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, devem ser estabelecidos critérios claros e rígidos para o rateio, inclusive para afastar a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS). "Há municípios que interpretam que um estabelecimento presta serviço de contabilidade para outro, por exemplo", afirma.


Segundo a tributarista, o compartilhamento de despesas não precisa ser necessariamente proporcional ao faturamento de cada empresa do grupo. "Uma companhia com menor faturamento pode ter um maior número de empregados, o que exige mais do RH. Outra pode ser menor, mas com operações mais complexas, demandando maior atenção da área contábil", diz. "Tudo isso deve ser levado em consideração." Porém, a advogada deixa claro que, em relação à atividade-fim, cada empresa tem que ter a sua estrutura.


Para o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, "a solução de divergência traz maior segurança jurídica às operações de rateio, reforçando a necessidade de uma organização documental e contábil bastante detalhada, o que evitará questionamentos pelo Fisco".


Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico (15.10.2013)

 

Solução de Divergência n° 23 na íntegra no Diário Oficial da União


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