Estado pode reter mercadorias para cobrar tributo

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a apreensão das mercadorias de uma fabricante de móveis para que o fisco lavre um auto de infração. A decisão ocorreu em um Mandado de Segurança impetrado pela fábrica, que contestou um Protocolo da Secretaria de Fazenda do estado (Protocolo 21/2011).

 

Com a norma, o Estado passou a cobrar, na entrada de mercadorias destinadas a consumidores finais, a diferença do ICMS em que a aquisição se dê de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing ou showroom.


"Quanto ao mérito, concedo parcialmente a segurança para que as mercadorias adquiridas pela internet fiquem apreendidas por tempo suficiente e tão somente para que o Fisco Estadual possa lavrar o auto de infração, e, após, sejam liberadas", votou o relator, Júlio Roberto Siqueira Cardoso. A decisão, da 4ª Seção Cível, foi unânime.


A impetrante afirma que industrializa sob encomenda móveis personalizados para montagem de agências bancárias, não se confundindo com vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou showroom. Diz que vem sendo obrigada a recolher ICMS junto ao Estado de Minas Gerais no importe de 18% e mais 10% ao entrar no posto de fiscalização no território sul-mato-grossense, gerando além do valor do tributo, multa por falta de recolhimento. Assevera ainda que o artigo 152 da Carta Magna veda a fixação pelos Estados de diferenças tributária sem função da sua procedência e destino, o que está sendo violado pelo Protocolo ICMS 21/2011.


Requer, assim, a suspensão imediata do ato de exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado de Mato Grosso do Sul sobre suas operações e a concessão da liminar para abster a retenção ou apreensão de seus produtos em postos de fiscalizações.


Já o Estado sustenta que a ação do fisco estadual foi efetivada em cumprimento a norma legal, uma vez que o Órgão Especial do TJ-MS julgou constitucional o Decreto 13.162/2001 e o Protocolo 21/2011 em sede de arguição de inconstitucionalidade. Ressalta que o fato das vendas não presenciais terem ocorrido em solo sul-mato-grossense possibilita ao Fisco Estadual a cobrança tributária.


Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que as mercadorias só podem ficar retidas pelo período necessário para que a Receita Estadual lavre os autos de infração para proceder a cobrança dos tributos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.


Processo 4006305-68.2013.8.12.0000

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.09.2013)

 


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