Fisco regula preço de transferência para commodities

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As empresas brasileiras que negociam commodities com vinculadas no exterior passaram a ter regras mais claras para a aplicação dos métodos de preço de transferência. A Receita Federal regulamentou a lei que criou esses novos métodos para commodities, obrigatórios desde janeiro. A Instrução Normativa nº 1.395 foi publicada ontem no Diário Oficial da União.

 

O Fisco impõe a aplicação das regras de preço de transferência nas operações realizadas entre empresas brasileiras e suas vinculadas no exterior para evitar o envio de lucro para fora do país, o que reduziria o Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar.


O Preço sob Cotação na Importação (PCI) e o Preço de Cotação na Exportação (PCex) são métodos de preço de transferência instituídos pela Lei nº 12.715, de 2012. Depois da edição da norma, uma instrução normativa sobre o assunto (nº 1.312, de 2012) já havia sido publicada, mas permaneciam várias dúvidas.


A nova norma traz detalhes técnicos que podem impactar a tributação nessas operações. "A Receita Federal ouviu o mercado e as dúvidas tendem a diminuir", afirma o advogado tributarista Alexandre Borges Siciliano, do escritório Lobo & De Rizzo Advogados.


A lei estabelece, por exemplo, que esses métodos são obrigatórios para bens cotados em bolsa. A IN 1.312 listou os bens e as bolsas que devem ser consideradas, mas incluiu uma série de bens sem cotação em bolsa. "Agora, a nova norma deixa claro que, ao mesmo tempo, o produto tem que constar da lista e ter o preço cotado em bolsa", diz Siciliano.


O objetivo dos métodos é a comparação do preço praticado pela brasileira com o preço praticado pela vinculada na "data da transação". No mercado, ficou a dúvida sobre essa data, o que pode mudar a carga tributária do produto. A nova IN diz que a data da transação deve ser aquela em que o preço foi negociado conforme expresso em contrato, ou do procedimento normal de mercado. "O esclarecimento respeita a peculiaridade de cada negócio", afirma Siciliano.


A nova norma também deixa claro quais variáveis devem consideradas para se chegar ao valor da commoditie e, consequentemente, do IR e CSLL a pagar: prazo para pagamento, quantidades negociadas, influências climáticas nas características do bem importado, custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas empresas não vinculadas, acondicionamento, frete e seguro. Além disso, o valor do frete e seguro para transporte poderá ser ajustado tendo por base o Baltic Dry Index e o Fisco considerará mercados diferenciados com preços de referência regionais.


Como o PCI e o PCex começaram a ser obrigatórios em janeiro, só serão aplicados no fim do ano. Assim, não foram realizadas fiscalizações a respeito ainda e o impacto dos novos métodos, assim como o da nova IN, no valor do IR e CSLL a pagar nessas operações será sentido, portanto, no futuro.


Porém, para o tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, a forma como a IN conceitua commodities ainda pode levar a interpretações incorretas e pode ser questionada. "A nova redação continua a exceder a Lei nº 9.430, de 1996, que limita o conceito de commodities aos bens e direitos passíveis de cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas", afirma.


Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (19.09.2013)

 


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