Liminar suspende artigos de resolução da Anvisa que proíbem aditivos em cigarros

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a eficácia de diversos dispositivos de resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que restringiu o uso de aditivos em cigarros. A liminar foi pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4874) ajuizada contra dispositivos da Lei 9.782/1999, que criou a Anvisa, e, por arrastamento, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012, que proíbe a comercialização de cigarros com aroma e sabor.

 

A ministra levou em conta, no deferimento da medida, a argumentação da CNI de que a proibição representa "perigo imediato do fechamento de fábricas e da demissão em massa de trabalhadores" e de perturbação da ordem econômica decorrente da "existência de tratamento judicial díspar da questão nos processos que correm perante as instâncias ordinárias", em prejuízo do princípio da livre concorrência.


A RDC 14/2012 foi publicada em março de 2012, e concedia às indústrias tabagistas prazo de 18 meses para adequar a produção e a importação de produtos derivados do tabaco às restrições ao uso de aditivos. O objetivo seria diminuir o consumo de cigarros entre o público jovem. A CNI argumenta, porém, que a resolução proibiu aditivos de forma genérica, restringindo o uso de qualquer substância que não seja tabaco ou água, o que resultaria no banimento de praticamente todos os cigarros vendidos legalmente no país - fabricados a partir de uma mistura de aditivos e de diversos tipos de fumo conhecida por american blend.


"Forte no poder geral de cautela, e a fim de assegurar tratamento isonômico a todos os potencialmente afetados pelos atos normativos impugnados, concedo a liminar para suspender a eficácia dos artigos 6º, 7º e 9º da RDC 14/2012 até sua apreciação pelo Plenário desta Corte", concluiu a relatora. A ministra destacou que a ADI 4874, submetida ao rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999, "já se encontra em condições de ser apresentada ao Colegiado".


CF/AD

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal (17.09.2013)

 


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