Receita publica entendimento sobre arrolamento de bens

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A Receita Federal entende que o arrolamento de um bem deve ser mantido ainda que sua propriedade passe a ser de credor fiduciário - geralmente instituição financeira -, em razão de inadimplência do contribuinte. A justificativa é que, nessa situação, o contribuinte é obrigado a oferecer o bem a leilão e o credor fiduciário, após a venda, deve entregar a diferença entre o valor de arrematação e o da dívida.

 

O entendimento está na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 22, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O arrolamento é usado para listar patrimônio do devedor que pode ser indicado para garantir o débito e evitar a dilapidação desses bens. A medida é aplicada para dívidas superiores a R$ 500 mil.


A dúvida foi levantada pela Delegacia da Receita Federal em Goiânia. A empresa envolvida no caso concreto ofereceu um imóvel como garantia de um empréstimo com uma instituição financeira. Porém, a qual deixou de pagar.


O advogado Maucir Fregonesi Jr, do escritório Siqueira Castro Advogados, lembra que arrolamento não é penhora, assim o contribuinte pode vender o bem. "Porém, na prática, há restrição de disponibilidade do bem arrolado. Por exemplo, já houve bloqueio de veículo pelo Detran pelo fato dele estar em arrolamento do Fisco e tivemos que ir à Justiça para liberá-lo", diz o tributarista.


O perigo da solução de consulta é o seu impacto sobretudo para financiamentos e leasing, segundo Fregonesi. "O que era para ser um arrolamento acaba em uma situação de constrição de patrimônio", afirma. "Na prática, nesse caso, o contribuinte pode entrar com medida judicial para dispor do saldo apresentando bens em substituição e o credor fiduciário pode também ir ao Judiciário alegando impacto de natureza comercial."


Para Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados Associados, o que deixa contribuintes e credores fiduciários inseguros é o fato de a solução dizer que arrolamento não é garantia de débito tributário, mas, ao mesmo tempo, afirmar que, a partir do momento que o contribuinte não conseguir pagar a instituição financeira, o bem deve ser levado a leilão e o saldo restante ser entregue ao Fisco. "Isso seria uma penhora antecipada", diz.


Para Pinheiro, o bem só pode ser penhorado por meio de execução fiscal. A solução de consulta, porém, diz que "embora a jurisprudência trate da possibilidade de penhora no âmbito da ação de execução fiscal, deve-se utilizar o mesmo raciocínio para arrolamentos efetuados no âmbito da Receita, já que, conforme foi dito, esse procedimento administrativo é realizado para acompanhar um patrimônio que possivelmente será indicado como garantia naquela ação judicial".


Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (13.09.2013)

 


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