Juiz reduz multa ambiental de R$ 146 mil para R$ 500

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Antes de estabelecer a multa que deve ser paga por empresa que causou danos ambientais, o Ibama deve observar a realidade de quem vai pagar. Por isso é que a 2ª Vara Federal do Tocantins reduziu de R$ 146 mil para R$ 500 multa imposta pela autarquia a uma loja de artesanato que vendeu produtos com penas e dentes de animais silvestres. Segundo o juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, ao todo foram vendidos 151 produtos cuja "soma do valor de mercado não atinge R$ 1 mil". 

 

De acordo com o juiz, a multa também significava cerca de 30 vezes o capital social da loja. Na decisão, Carvalho afirma que o fiscal estipulou a multa multiplicando os 292 itens apreendidos por R$ 500, valor mínimo da multa, como previsto no artigo 11 do Decreto 3.179/99. Para ele, o cálculo é lógico, mas resulta em pena desproporcional. Ele também afirma que o valor é exagerado no aspecto ambiental, pois não é necessário matar animais para conseguir as penas e dentes, que podem ser encontrados em ninhos abandonados ou em carcaças de animais que morreram naturalmente.


Como é um caso de infração administrativa única e não há notícia de reincidência da loja, o juiz definiu a multa em R$ 500. A empresa pedia a anulação da autuação, pois tinha situação regularizada perante os órgãos estaduais e federais e utilizava apenas sobras de madeira, raízes e troncos de árvores mortas em seus produtos. A loja apontou ainda que não conhecia a origem criminosa dos itens e classificou como excessivo o valor da multa.


Segundo Waldemar Cláudio de Carvalho, a loja não tinha licença expedida por órgão ambiental para a venda de produtos da fauna silvestre. O auto de infração aponta que os produtos eram ornados com dentes e penas, tornando improcedente a alegação sobre os itens utilizados, continua ele. No que diz respeito ao desconhecimento da origem criminosa dos produtos, o juiz afirma que isso não isenta a loja da multa, já que é necessária a licença ambiental para venda dos produtos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.


Clique aqui para ler a decisão.


Por Gabriel Mandel

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (06.09.2013)

 


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