Cabe a Empregador provar abandono de emprego

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A 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada a um ajudante de eletricista acusado de abandono de emprego. É que o patrão não conseguiu comprovar a tese de abandono, apresentando prova frágil e inconsistente. Nesse contexto, o recurso apresentado contra a decisão de 1º Grau foi julgado improcedente.


"O abandono de emprego, por ser penalidade severa ensejadora da ruptura do contrato por justo motivo, deve ser cabalmente demonstrado nos autos pelo empregador, mormente por se tratar de fato impeditivo do direito à percepção de verbas rescisórias, e contrário ao princípio da continuidade da relação de emprego", explicou o relator no voto. O princípio trabalhista mencionado dispõe que o contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o seu encerramento.


Segundo o magistrado, para a confirmação do abandono de emprego, além da vontade de não mais retornar ao trabalho, é preciso que o empregado tenha 30 dias de faltas injustificadas ao serviço. O empregador deve notificá-lo da intenção de aplicar a penalidade máxima. No caso, esses requisitos não foram preenchidos, já que a empresa apenas apresentou documentos que comprovam o envio de correspondências ao reclamante, sem revelar o conteúdo delas.
Para o relator, não ficou provado que o empregado tenha sido avisado da intenção do patrão de realizar sua dispensa por justa causa, o que era imprescindível, bem como a intenção do empregado de abandonar o emprego, obrigação que cabe ao empregador. No mais, uma testemunha contou que o reclamante foi dispensado pelo encarregado, o que reforçou o entendimento quanto à dispensa sem justa causa.


Assim, a Turma de julgadores manteve a decisão que condenou a empresa de serviços elétricos e construções a pagar ao ajudante de eletricista saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° salário, férias com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, multa do artigo 477, parágrafo 8°, da CLT.


( 0001315-85.2012.5.03.0082 RO )

 



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06.09.2013)


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