Turma rejeita pagamento que não foi pedido por demandante

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa Quali Parts da Barra Comércio e Representações Ltda. a pagar diferenças de salário recebido "por fora" por um auxiliar de escritório. O Colegiado reconheceu que o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) julgou e deferiu pedido não formulado na reclamação trabalhista.

 

Na petição inicial, o reclamante explicou que, embora o salário registrado na Carteira de Trabalho fosse de cerca de quinhentos reais, recebia quantia cinco vezes maior, pois a diferença era paga sem registro.


Explicou que, após trabalhar por quatro anos para a empresa, foi demitido sem receber o que tinha direito a título de verbas rescisórias - que teriam sido calculadas sobre o salário registrado e não sobre o valor real recebido. Além de horas extras, pediu as diferenças do salário não registrado, inclusive para fins de recolhimento ao INSS.


Em 2010, o juiz de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, com base nos documentos juntados e depoimento do representante da empresa, que, em audiência, relatou que o autor recebia, em média, R$ 3 mil, determinou o pagamento mês a mês da diferença salarial de R$ 2.050,00, com reflexos no FGTS, horas extraordinárias e demais verbas pagas por ocasião da rescisão trabalhista.


Inconformada, a empresa recorreu ao TRT da Primeira Região, alegando que o julgador de primeira instância havia julgado de forma diversa do que havia sido pedido, já que não teria existido pedido de pagamento de salário recebido "por fora" e, sim, reflexos das diferenças sobre as verbas especificadas.


Os desembargadores rejeitaram a alegação de julgamento extra petita. A empresa recorreu ao TST e obteve êxito em sua pretensão de excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais.


Para os julgadores cariocas, a condenação ao pagamento mensal da diferença salarial não configuraria julgamento extra petita porque a petição inicial foi clara ao informar que a remuneração do reclamante era composta de salário fixo acrescido de parte paga por fora. Além do fato de o preposto ter admitido o pagamento de salário superior ao anotado na Carteira de Trabalho.


O recurso de revista da empresa foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, integrante temporário da Sétima Turma, que acolheu os argumentos da recorrente no sentido de que a decisão do TRT, da forma como foi proferida, violou o teor do art. 460 do Código de Processo Civil. O dispositivo afirma ser proibido ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


Para o relator, de fato, o auxiliar administrativo pediu apenas a integração do salário pago "por fora" nas verbas contratuais e rescisórias e não a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do salário recebido "por fora".


A decisão da Sétima Turma foi unânime para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais, mantendo-se a condenação ao pagamento dos reflexos do salário percebido "por fora".


(Cristina Gimenes/AR)


Processo: RR-165-97.2010.5.01.0081

 

 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho (03.09.2013)

 


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