Admitida reclamação sobre restituição de valores pagos por desistente de consórcio

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A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação em que se discute o prazo para a restituição de valores pagos por desistente de grupo de consórcio. 

 

A reclamação foi apresentada pela Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios contra decisão da Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana (SP), que a condenou a restituir imediatamente os valores pagos por consorciado desistente, corrigidos a partir do respectivo desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação.


O colégio recursal determinou que, dos valores a serem restituídos, fossem descontados apenas a taxa de administração e eventual prêmio securitário.


A administradora sustenta na reclamação que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo de consórcio. Afirmou ainda que, não estando em mora, não caberia a imposição de juros desde a citação.

 

Repetitivo


Ao analisar o caso, a ministra relatora ressaltou que a Segunda Seção, ao apreciar um recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/08 - ou seja, aqueles celebrados até fevereiro de 2009, como é o caso dos autos -, a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que o participante estava vinculado.


Além de admitir a reclamação, a relatora deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão do processo até o julgamento. Foram solicitadas informações à Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução 12/09 do STJ. A matéria será apreciada pela Segunda Seção.

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (28.08.2013)

 


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