Não fornecimento de vale-transporte pela empresa não gera indenização por danos morais

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral que a empresa TV Vale do Aço Ltda. deveria pagar a uma operadora de sistema. Vítima de acidente com motocicleta a caminho do trabalho, ela ligava o acidente ao fato de a empresa ter-se negado a lhe fornecer vale-transporte para ir ao serviço.

 

Há três anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona na motocicleta do marido para ir trabalhar. Ao passarem por um cruzamento na BR-381, perto de Coronel Fabriciano (MG), um automóvel atravessou a rodovia e atingiu a motocicleta. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e ainda se submeteu a várias cirurgias.


A defesa da operadora alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a empregada havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou.


A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a TV Vale do Aço assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão do regional, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.


O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, afirmou em seu voto a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse o magistrado.


O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.


(Ricardo Reis/AR)


Processo: TST-RR-1638-11.2010.5.03.0034

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (19.08.2013)

 


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