Mantida condenação de empresa ao pagamento de indenização por quebra de promessa de emprego

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A 1ª Câmara do TRT-15 decidiu manter na íntegra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Salto, que condenou a primeira reclamada, uma empresa do ramo de logística e locação de veículos, a pagar ao reclamante R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, decorrentes da quebra de uma promessa de emprego. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a um salário integral do período de contrato, no valor de R$ 1.343,10, além de férias e 13º salário proporcionais, FGTS e multa de 40%.


Em seu recurso, a empresa argumentou que não houve efetiva prestação de serviço, mas apenas uma expectativa de direito do reclamante. Alegou também que, "para a função de motorista de empilhadeiras, função para a qual se candidatou o reclamante, é imprescindível a Carteira Nacional de Habilitação", e que este não informou que sua carteira "estava suspensa".


Já o reclamante afirmou que, "em razão de uma proposta de emprego com melhor remuneração", submeteu-se ao procedimento de contratação determinado pela primeira reclamada, tendo participado de entrevista, realizado exame médico, aberto uma conta salário no Banco Santander e entregue sua CTPS para anotação.


O relator do acórdão, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, entendeu que, "embora o reclamante não tenha prestado qualquer serviço à recorrente, foi firmado contrato de trabalho em período experimental, que foi anotado em sua CTPS". Na visão do magistrado, "o conjunto probatório autoriza concluir que houve frustração de promessa de contratação do autor", não se tratando de "mera expectativa de contratação pela participação em processo seletivo, como alega a recorrente, mas de efetivo compromisso de contratação de emprego, o qual restou frustrado pela conduta ilícita praticada pela primeira reclamada, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva que norteia também a fase pré-contratual, à luz do artigo 422 do Código Civil".


O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da Câmara, que concluíram que o fato de a Carteira Nacional de Habilitação estar suspensa não inviabiliza a contratação, posto que "cabia à primeira reclamada, antes de formalizar o contrato, verificar se o candidato atendia a todos os requisitos necessários ao desempenho da função de motorista de empilhadeira".


O acórdão observou ainda que "a conduta da primeira reclamada de descumprir promessa de contratação configura ato ilícito, na medida em que viola a boa-fé que deve reger as relações contratuais". Segundo o colegiado, ficou "configurado o ato danoso do empregador (cancelamento da contratação), o dano (ofensa à dignidade do trabalhador) e, por óbvio, o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano suportado pelo autor".


A Câmara salientou, por fim, que "não se discute o direito da reclamada de efetuar processos seletivos para a escolha de seus empregados, mas sim o fato de, sob promessa de admissão, submeter a reclamante a exames, exigir a abertura de conta em instituição bancária e a apresentação da CTPS para assinatura, desistindo por motivo a que não deu causa a reclamante". De acordo com o colegiado, a atitude da empresa apresenta-se como "comportamento antijurídico", que "fere frontalmente o princípio da boa-fé". (Processo 0000792-65.2011.5.15.0085)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região / Portal Nacional do Direito do Trabalho (18.07.2013)


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