Dia a Dia Tributário: ES regulamenta Ficha de Conteúdo de Importação

Leia em 8min 20s

O governo do Estado do Espírito Santo atualizou seu regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao incluir nele as regras para preenchimento e envio da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). A mudança foi feita de acordo com o recente Convênio ICMS nº 38, de 2013, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e entra hoje em vigor.


O passo a passo consta do Decreto nº 3348-R, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira. A FCI foi criada para facilitar a fiscalização da aplicação da Resolução nº 13, de 2012, do Senado. A norma cria uma alíquota única de 4% de ICMS para operações interestaduais com mercadorias do exterior.


O novo decreto determina, por exemplo, como calcular o conteúdo de importação dos produtos. A empresa que comprar no Brasil bem com até 40% de conteúdo importado, deverá considerá-lo nacional. O produto será 50% nacional e 50% importado, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%. A mercadoria será importada, se o conteúdo de importação for superior a 70%.


O decreto também deixa claro que em relação a bens importados da Zona Franca de Manaus não se aplica a alíquota de 4% de ICMS.


Por Laura Ignacio | Valor


Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Fonte: Valor Econômico (16.07.2013)

 

DECRETO Nº 3348-R, DE 12 DE JULHO DE 2013.


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;


DECRETA:


Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:


I - o art. 5.º:


"Art.5.º......................................................................................
CLXVII - ....................................................................................


d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados, bem como as destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos parceiros comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

................................................
f) o documento de controle previsto na alínea d substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições;


CLXVIII - .................................. ................................................


f) o disposto na alínea e não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato Cotepe/ICMS 32/12;
........................................" (NR)


II - o art. 71-B:


"Art. 71-B. ...............................................................................


II - .........................................................................................


b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e


................................................
§ 3.º O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13).


................................................
§ 3.º-A. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, considera-se:


I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board - FOB - do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional;


b) adquiridos no mercado nacional e:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do imposto e do IPI; ou


2. submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º-B; e


II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.


§ 3.º-B. O adquirente de bem ou mercadoria com conteúdo de importação no mercado nacional, exclusivamente para fins do cálculo de que trata o § 3.º-A, deverá considerar como:

I - nacional, quando o conteúdo de importação for de até quarenta por cento;


II - cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;


III - importada, quando o conteúdo de importação for superior a setenta por cento.


§ 3.º-C. O valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do caput não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.


§ 4.º No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI -, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 38/13, observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:


................................................
§ 6.º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada


nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.


§ 6.º-A. Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.º, o valor referido no inciso VII do § 4.º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.


§ 6.º-B. Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do §4.º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.


................................................
§ 12. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverão ser informados em campo próprio da NF-e, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, calculado nos termos do inciso I, b, do caput, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.


§ 12-A. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.


§ 13. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e e o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão "Resolução do Senado Federal n.º 13/12, número da FCI______".


................................................
§ 15. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST -deverá ser adotado o método contábil PEPS." (NR)


III - o art. 194:


"Art. 194 ..................................................................................
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII a XII, XVII e XVIII observarse-á o seguinte:


I - .........................................................................................
c) .............................................................................................


2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, XVII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;


................................................
IV - na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", aplicarse-á a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, XVII, XVIII e XXVI a XXVIII;


........................................" (NR)


Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.158, com a seguinte redação:


"Art. 1.158. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1.º de janeiro a 31 de julho de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04." (NR)

 


Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de agosto de 2013.

 

 


Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de julho de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.


JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

 

Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo Vitória (ES), Terça-feira, 16 de Julho de 2013


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais