Empresa de cartões indenizará por cobrança abusiva

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Uma administradora de cartões foi obrigada pela Justiça Estadual de Mato Grosso a suspender imediatamente a cobrança de taxas abusivas dos clientes, além de devolver em dobro o valor cobrado a quem foi lesado nos últimos cinco anos e pagar R$ 500 mil ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - a título de indenização por danos morais e dano difuso. A decisão foi tomada em 1º de julho pela juíza Célia Regina Vidotti, que atua em regime de exceção na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá. A multa diária em caso de descumprimento da sentença foi estipulada em R$ 2 mil.

 

Analisando Ação Civil Pública apresentada pelo Instituto Matogrossense de Defesa do Consumidor contra a empresa Panamericano Administradora de Cartões, a juíza afirmou que "é totalmente abusiva e constitui vantagem dos administradores de cartões e bancos em detrimento dos consumidores" a cobrança de taxas diversas pelo serviço, incluindo emissão de boleto bancário, tarifa de fatura, manutenção da conta e tarifa de boleto, entre outras. Assim, a instituição estaria desrespeitando o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que impede práticas abusivas por parte das prestadoras de serviço.


A suspensão da cobrança deve ser informada pela empresa aos consumidores em três jornais de grande circulação da capital mato-grossense, durante sete dias, e nas faturas enviadas aos clientes. A restituição dos clientes prejudicados, afirma a juíza em sua decisão, é justificada pelo Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que cita o direito do cliente "à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso", em caso de cobrança abusiva.


No caso da cobrança pela emissão de boleto bancário, por exemplo, a decisão cita Nota Técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor em que é feita a ligação entre o direito à quitação do serviço e o pagamento do boleto, algo vedado pelo artigo 319 do Código Civil. A empresa tampouco explicitou aos consumidores quando da contratação do serviço. De acordo com a juíza, a cobrança das taxas de manutenção de conta ou tarifa de fatura, desrespeitando o Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a informação clara sobre os produtos comprados e serviços contratados. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.


Clique aqui para ler a decisão.

 

Por Gabriel Mandel

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.07.2013)

 


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