Indenização em dobro não cabe em processo do trabalho

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O artigo 940 do Código Civil, que prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga, não é compatível com o processo do trabalho. Com esse entendimento, o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, rejeitou o pedido de aplicação do dispositivo, formulado por uma empresa de segurança e transporte de valores em ação trabalhista ajuizada por um vigilante.

Segundo explicou o magistrado, não é possível aplicar o dispositivo ao ex-empregado da ré. É que o artigo 769 da CLT apenas autoriza a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho. Ou seja, somente das regras previstas no Código de Processo Civil. Neste, por sua vez, há previsão de penalidade específica para quem deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (artigos 17 e 18), não sendo o caso, na avaliação do juiz, de se recorrer às regras do direito comum.

"O Direito do Trabalho é tuitivo, fundando-se em princípios que valorizam a proteção do trabalhador. Admite-se a aplicação subsidiária de normas do Direito Comum somente quando não houver colisão com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT)", destacou na sentença, acrescentando que a aplicação do dispositivo do Código Civil pressupõe a igualdade das partes, na relação jurídica entre elas estabelecida.

A situação não se aplica ao contrato de trabalho, em que a hipossuficiência do trabalhador é presumida - ou seja, em que o empregado é considerado a parte mais fraca na relação com o empregador.

O julgador repudiou a caracterização da má-fé prevista nos referidos dispositivos legais, já que o reclamante saiu vencedor na demanda, ainda que de forma parcial. Na reclamação, o vigilante ganhou o direito de receber adicional de escolta e multas, conforme previsto nas Convenções Coletivas da Categoria. A sentença foi integralmente mantida pelo TRT mineiro, em grau de recurso.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000538-16.2011.5.03.0089 RO


Fonte: Revista Consultor Jurídico (04.07.2013)


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