Dia a Dia Tributário: MG restringe aplicação de benefício a importados

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O governo do Estado de Minas Gerais reconhece que a redução ou isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para mercadoria nacional deve estender-se ao mesmo produto, quando este é importado de país signatário de acordo internacional com o Brasil. Porém, se a empresa mineira importar mercadoria com benefício fiscal tanto nas operações internas quanto entre Estados, prevalecerá a benesse interestadual, se ela for menos benéfica.

A determinação consta do Decreto n° 46.269, publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.

A medida é relevante porque o Fisco de Minas chegou a responder consulta a contribuintes no sentido de que se uma mercadoria tiver redução de alíquota ou base de cálculo nas operações internas ou interestaduais, a benesse não se estenderia para o mesmo produto, quando importado.

"Um dos pilares dos tratados internacionais é o principio da não discriminação. Todos os tratados do Mercosul e OMC, tem essa cláusula que veda o tratamento diferenciado para tentar desfavorecer o importado na competição com nacionais", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

O artigo 3º do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT), do qual o Brasil faz parte, estabelece que "os produtos do território de qualquer parte contratante, importados por outra parte contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais."

Porém, para Jabour, permanece a possibilidade de questionamento judicial da aplicação dos incentivos fiscais a importados. "Com base em jurisprudência e súmula, a tendência é que seja aplicada sempre a alíquota interna, mesmo quando ela é mais benéfica do que a interestadual", afirma.

A Súmula nº 275 do STF diz: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional." Jabour argumenta também que a base de cálculo do ICMS tem que ser determinada por Lei Complementar e a alíquota por meio de Lei ordinária, não via decreto.

Os efeitos do novo decreto retroagem a janeiro de 2008. Por isso, as empresas que forem prejudicadas pela norma podem sofrer, ainda, impacto financeiro referente a operações realizadas nos últimos cinco anos.

Por exemplo, uma indústria mineira importa inseticida, medicamentos, entre outros, para uso na agricultura e pecuária, e as operações internas com esse tipo de produto é isento de ICMS em Minas. Porém, nas operações intertaduais ele é tributado com redução de 60% da carga tributária, o que significaria uma alíquota reduzida a aproximadamente 4%. "Provavelmente, essa indústria aplica a isenção aos importados desde 2008. Com essa nova norma, entende-se que deveria ter aplicado a alíquota de 4% e poderá ser autuada pelo Fisco em razão dessas operações realizadas no passado", explica Jabour.


Por Laura Ignacio | Valor
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Fonte: Valor Econômico (04.07.2013)


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