Decreto altera Tabela de IPI para linha branca e móveis

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DECRETO N° 8.035, DE 28 DE JUNHO DE 2013

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do DecretoLei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I.
Art. 2° Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque "Ex".
Art. 3° Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2013; 192° da Independência e 125° da República.


DILMA ROUSSEFF


Guido Mantega


Decreto na íntegra no Portal da Imprensa Nacional

 

 

Fonte: Diário Oficial da União Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2013

 


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