Ajuizar duas ações para o mesmo pedido gera multa

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que aplicou multa de 1% sobre o valor das mercadorias importadas por uma indústria química via Porto de Paranaguá (PR). Motivo: o importador ajuizou dois Mandados de Segurança, em diferentes varas, pedindo o desembaraço da carga, retida em função de greve da Receita Federal.

 

O relator do caso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, confirmou a sentença na íntegra por entender que o importador agiu de modo temerário ao buscar solução diversa em outro juízo, que não tinha competência para decidir a causa.


Segundo o desembargador, a teor do artigo 14 do Código de Processo Civil, é dever das partes proceder em juízo com lealdade e boa-fé. Ademais, nos termos do artigo 17 do mesmo Código, reputa-se litigância de má-fé proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.


‘‘Assim, em momento algum, se pode coadunar com a atuação da parte agravante: além do tumulto processual gerado, acarretou o desnecessário desencadeamento da máquina judiciária (com demandas em duplicidade propostas, frise-se, pelos mesmos procuradores), devendo ser afastada, pois, a alegação de mera imprudência'', fulminou o relator, não acolhendo a Apelação. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de junho.

 

O caso


Em função da greve dos servidores da Receita Federal no Porto de Paranaguá, a Momentive Química do Brasil foi à Justiça para conseguir a liberação de mercadorias discriminadas em três Declarações de Importação (DIs). No Mandado de Segurança, impetrado inicialmente na Vara de Paranaguá e, depois, na de Curitiba, alegou ter direito à prestação do serviço público de fiscalização aduaneira, mesmo havendo o movimento grevista.


A Justiça Federal em Curitiba declinou da competência em favor da Vara Federal de Paranaguá. Esta, após deferir a liminar determinando o desembaraço aduaneiro, determinou à parte autora que justificasse a impetração de dois Mandados com o mesmo objeto.


Em resposta, a Momentive disse que o ajuizamento das duas ações decorreu de equívoco na imputação da autoridade coatora - que tem a responsabilidade sobre o desembaraço da carga no porto - e que providenciou a alteração do valor da causa, além do recolhimento das custas processuais.

 

A sentença


Ao analisar o mérito do caso, a juíza federal substituta Gabriela Hardt afirmou que o interesse de agir da parte autora tinha deixado de existir, uma vez que a concessão da liminar extinguiu o objeto da causa.


‘‘Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e, por conseguinte, lide, e tampouco outra questão a ser decidida. Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil'', considerou.


Por outro lado, a juíza arbitrou multa por litigância de má-fé contra a autora dos dois Mandamus, no percentual de 1% sobre o valor da causa. A penalidade se baseou nos termos do artigo 17, inciso V, combinado com o artigo 18, ambos do Código de Processo Civil.


Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.


Por Jomar Martins

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (24.06.2013)

 


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