Decisão da 9ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, que pretendia reverter liminar que a obrigava a desistir de impor a duas empresas normas sobre preenchimento de notas fiscais eletrônicas ou de fichas de conteúdo de importação. Para o relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli, as normas editadas por portaria extrapolam o devido princípio de reserva legal.
" [...] a exigência de preenchimento de notas fiscais eletrônicas com informações relativas ao custo de importação - medida que em princípio extrapola a competência do Senado Federal de fixar alíquotas para as operações interestaduais - constitui obrigação tributária acessória, matéria sujeita ao princípio da reserva legal estrita, revestindo-se de ilegalidade a sua instituição por mero ato administrativo", disse Notarangeli em seu voto.
A decisão foi unânime, com os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Moreira de Carvalho seguindo o voto do relator.
Ainda de acordo com Notarangeli, "a referida exigência também se mostra desnecessária uma vez que os dados referentes à importação de produtos são de conhecimento do Fisco Estadual pelo menos desde o momento de desembaraço da mercadoria". Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (16.06.2013)