Diretor de sociedade anônima tem vínculo de emprego negado

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Foi confirmada pelo TRT-SC a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que negou a existência de vínculo empregatício de  ex-diretor  de empresa que funciona como sociedade anônima de capital aberto.  O autor da ação, ex-vice-presidente de empresa  de tecelagem, recorreu da decisão de 1º grau, afirmando que era subordinado aos acionistas e ao Conselho de Administração.

A juíza Maria Beatriz Vieira Gubert, que proferiu a sentença, não identificou  subordinação e nem dependência nas atividades do autor. Ela entendeu que a assinatura de contratos, a prática de atos de normatização de procedimentos, a negociação de dívidas e a deliberação isolada sobre vários assuntos relacionados à empresa, comprovaram os poderes de mando e gestão que o autor detinha.   
          
O reclamante admitiu, em depoimento, que eram seus subordinados cerca de dois terços dos empregados e todos os gerentes das unidades. Além disso, substituía o presidente em algumas de suas ausências e em negociações coletivas.

Na sua defesa, a empresa afirmou que o autor foi eleito, para os cargos de diretor industrial e diretor vice- presidente, pelo Conselho de Administração. Nessa condição,  desempenhava suas atividades como seu representante legal, conforme estabelecido no estatuto social.

A sentença esclareceu que a  submissão das decisões do autor como diretor e vice-presidente, às orientações  do Conselho de Administração, decorre da espécie societária e do estatuto social da empresa.

Segundo a magistrada, o fato de a  empresa ter depositado o FGTS e adotado parâmetros trabalhistas na rescisão contratual,  não implica na configuração de contrato de trabalho e sim "num mero reconhecimento pelos serviços prestados". Avaliou a juíza ser  "uma pena que o reconhecimento foi apenas unilateral, já que nem a expressiva quantia paga ao autor foi considerada como óbice ao ajuizamento da presente ação”.

Assim, negar o pedido do autor não seria suficiente, pela peculiaridade do caso.  
       
Analisando as características da relação entre as partes, as circunstâncias em que a ação foi ajuizada,  as alegações feitas pelo autor e as provas produzidas nos autos, a juíza reconheceu a litigância de má-fé.  “Tentar negar a realidade  vivenciada por quase 20 anos, após desfrutar de todas as benesses, vantagens, status e padrão remuneratório dos cargos para os quais foi eleito, e sob o singelo argumento de que não passava de mero empregado, sem poderes de mando ou gestão, é subestimar a inteligência do Juízo e ´brincar´ com o Judiciário, tão assoberbado de processos que demandam pronta resposta”, registrou a magistrada.

Pela litigância de má-fé o autor foi condenado a pagar multa de R$ 5.000,00 e  indenização à empresa, pelos prejuízos sofridos com a contratação de advogado e ressarcimento de despesas, arbitrada em R$ 10.000,00.

Examinando o recurso interposto pelo autor, a 3ª Turma do TRT de Santa Catarina considerou a questão esgotada no primeiro grau.   

Para o juiz Amarildo Carlos de Lima, relator, o autor incidiu “em litígio de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso II, do CPC,  razão pela qual  deve ser mantida a condenação, inclusive quanto à indenização sobre o valor da causa, porquanto configurada a conduta de natureza dolosa justificadora da penalidade.” A decisão não é definitiva, estando sujeita ao julgamento de recurso de revista ao TST, já interposto.

Fonte: Espaço Vital (09.04.10)


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