TJ/SP reconhece constitucionalidade da lei de entrega

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O Órgão Especial do TJ/SP reconheceu a constitucionalidade da lei Estadual 13.747/09, a lei de entrega, que determina que os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado são obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.

 

A 13ª câmara de Direito Público do TJ paulista arguiu pela inconstitucionalidade da lei nos autos da apelação envolvendo a empresa Fnac e o Procon.


Inicialmente, a Fnac ajuizou ação a fim de que fosse anulado o auto de infração aplicado pelo Procon devido ao descumprimento da lei 13.747/09. A empresa alegou estar impossibilitada de adaptar sua logística à referida lei, pois nenhuma das empresas terceirizadas contratadas, responsáveis pela entrega dos produtos, tem condições de se adaptar às suas exigências.


Em 1ª instância, o pedido foi provido, determinando que a fundação de abstivesse e se abstenha de realizar novas autuações por esse motivo contra a empresa. O Procon então apelou da decisão. Ao analisar o caso, a 13ª câmara constatou haver desvio por inconstitucionalidade, pois a lei ofenderia os arts. 24, I, da CF/88, e 39, XII, do CDC.


O relator, desembargador Alves Belavicqua, observou que segundo a justificativa de seu PL, a lei da entrega busca acabar com os abusos cometidos por fornecedores e prestadores de serviços, pois "não são raras as circunstâncias em que o consumidor depara-se com a livre estipulação dos fornecedores ou prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar em sua residência a prestação do serviço ou a entrega do produto adquirido por vários dias consecutivos".


"A lei estadual 13.747/09 não tem o vício de inconstitucionalidade, nem ocupa a esfera reservada, privativamente, à União Federal. Visa detalhar a proteção ao consumidor e não a regulação da atividade profissional, mediadora entre produção e consumo, que promove a circulação comercial de mercadorias", concluiu o magistrado.


Com esse entendimento, o Órgão Especial julgou improcedente a arguição de inconstitucionalide da lei 13.747/09.


Processo: 0227995-87.2012.8.26.0000


Veja a íntegra da decisão.

 


Fonte: Migalhas (11.06.2013)

 


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