Estagiária que treinou candidato a gerência tem vínculo de emprego reconhecido

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Dadalto Administração e Participações Ltda., que pretendia reformar decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária que desempenhava atividades próprias de empregados da empresa. A Turma confirmou o vínculo, já que a empresa não conseguiu demonstrar violação legal apta a autorizar a análise do recurso.


Na reclamação trabalhista, a estagiária afirmou que, dentre as atividades desempenhadas, estavam o atendimento aos clientes e o treinamento de um candidato à gerência. Na sua defesa, a Dadalto afirmou a validade do contrato de estágio, já que a trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou relatórios de avaliações realizadas durante o estágio.


Com base em prova testemunhal, que confirmou o desvio de função, o juízo de primeiro grau concluiu que o contrato de estágio era falso e declarou a existência de vínculo de emprego. "Não é razoável que uma estagiária treine um candidato a gerente", afirmou a sentença. "O estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio, ao invés de treinar, deve ser treinado". O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento, e o caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa, que apontou violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Mas o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Isso porque ficou demonstrado que não havia supervisão da suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio. O ministro também entendeu que não houve a afronta alegada em relação ao ônus da prova. "O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa", concluiu.


A decisão foi unânime.


Por: Letícia Tunholi/CF


Processo: RR-92500-35.2009.5.17.0014



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (04.06.2013)


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