Partes e juiz podem promover diligências para garantir execução

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Depois do trânsito em julgado da decisão de mérito, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso, inicia-se a fase de execução. É neste momento processual que se busca satisfazer definitivamente o direito da parte vitoriosa, concretizando o pagamento dos valores a ela deferidos. Mas nem sempre se logra êxito nessa empreitada. Isso porque, muitas vezes não são encontrados bens livres e desimpedidos capazes de satisfazer a execução.

 

Foi numa situação dessas que um trabalhador requereu ao juiz a expedição de ofícios à Receita Federal, ao BACENJUD e ao DETRAN/MG. A execução trabalhista se arrasta há muitos anos contra uma construtora e seus sócios, sempre frustrada em seu objetivo de buscar bens para satisfazer o crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho. Mas o magistrado indeferiu o pedido e determinou que o trabalhador indicasse os meios efetivos para o prosseguimento da execução.


Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT de Minas, insistindo no pedido. Ele afirmou que não poderia diligenciar por conta própria, seja por não ter condições financeiras, seja diante do caráter sigiloso das declarações do imposto de renda. E o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, atuando como relator na 2ª Turma do TRT de Minas, acatou a pretensão.


"Durante a execução trabalhista as partes e o próprio juiz podem promover diligências de modo a encontrar bens para satisfazer a condenação", destacou o magistrado, lembrando que o fundamento para tanto está no artigo 878 da CLT.

 

Ele explicou que a intervenção do juiz do trabalho é permitida no processo executivo, sobretudo para a obtenção de informações sigilosas ou que o reclamante não pode obter por si só.


Como destacou o julgador, é exatamente esse o caso das declarações de imposto de renda, em razão da natureza sigilosa dessas informações. Por essa razão, o relator decidiu dar provimento ao recurso para determinar a expedição de ofício à Receita Federal para fornecer as declarações de imposto de rendas dos executados nos últimos cinco anos.

 

Do mesmo modo, determinou a consulta perante o DETRAN/MG e o BACENJUD, em busca de bens dos executados, já que a última diligência neste sentido ocorreu no ano de 2010, existindo a possibilidade de que novos bens sejam encontrados. A Turma de julgadores acompanhou o voto.


( 0317500-73.1991.5.03.0014 AP )

 


Fonte: TRT3ª (04.06.2013)

 


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