TST - Mantém indenização a operário com problemas motores em função do trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do frigorífico M. S. A., condenada a indenizar um trabalhador demitido ao fim de afastamento devido a doença ocupacional, mesmo tendo o médico da empresa atestado sua incapacidade para o trabalho. A conduta da empresa, que resultou na doença e na incapacidade, foi considerada ilícita pela Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS), que fixou em R$ 58 mil a indenização devida.


Paralisia infantil x doença ocupacional

O empregado, que tinha histórico de paralisia infantil, foi admitido como líder de produção, e seu trabalho consistia em acompanhar mais de 40 funcionários do setor de miúdos.

 

Depois de quatro anos de trabalho, disse que passou a sentir fortes dores no joelho, e um ortopedista atestou sua incapacidade para o serviço e solicitou seu afastamento por tempo indeterminado. Para o especialista, a doença não tinha relação com a paralisia infantil, e foi ocasionada pelo serviço, que exigia muita movimentação e tempo em pé.


Terminado o auxílio-doença, ele retornou ao serviço, mas o médico da empresa constatou redução e encurtamento numa das pernas e dificuldade de locomoção, e o considerou inapto para desenvolver suas funções. Diante disso, ele solicitou ao INSS a prorrogação do benefício, que foi indeferida. Retornou então ao trabalho e, dois dias depois, foi comunicado de sua demissão.


Depois de restabelecer, por meio de outra ação judicial, o auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o operário ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e indenização por dano moral. A estabilidade, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social), foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, que, com base no artigo 496 da CLT, converteu o direito à reintegração em indenização.

De acordo com a sentença, restou claro que a jornada excessiva, de às vezes 17 horas diárias, foi determinante para o desenvolvimento da doença, e pelo fato de o trabalhador ser portador de necessidades especiais, a empresa deveria ter fornecido condições especiais para desempenhar suas atribuições. A indenização por dano moral foi deferida no valor de R$ 58 mil, mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).


No recurso ao TST, a M. tentou reduzir a condenação para cinco salários mínimos. Alegou, como vinha fazendo desde o início da reclamação trabalhista, que os problemas do empregado decorreram somente de sua paralisia infantil, e que e estava sendo punida por empregar deficiente físico. Para a empresa, o valor da indenização ofendia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em afronta ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República.


Mas a afronta ao texto constitucional foi afastada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo. Para ele, as instâncias inferiores, ao fixar o valor da indenização, levaram em conta a gravidade do dano sofrido, a culpa da empresa e os dois princípios que norteiam sua fixação.


Processo: AIRR-451-77.2011.5.24.0056



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (22.05.13)

 


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