Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença coletiva em ação civil pública

Leia em 3min 10s

No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

 

A Segunda Seção fixou o entendimento de que o prazo de cinco anos para execução individual vale, inclusive, no caso de sentenças com trânsito em julgado, para as quais tenha sido adotada a prescrição de 20 anos na fase de conhecimento. A questão foi decidida por maioria de votos. Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Nancy Andrighi, que defendiam prazo vintenário para a execução individual.

 

O recurso foi julgado como repetitivo em razão de milhares de execuções em curso no país, nas quais se discute a mesma questão. A maioria é derivada de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) em benefício de poupadores do estado do Paraná. No julgamento do repetitivo, prevaleceu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, que foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva.

 

Súmula do STF

 

A tese que prevaleceu foi a de que, apesar do reconhecimento incidental do prazo vintenário para ajuizamento da ação civil pública, as execuções individuais das respectivas sentenças devem ser propostas no prazo de cinco anos. O recurso foi interposto no STJ pelo Banco Itaú, contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que havia determinado o prosseguimento da execução de sentença em ação civil pública, ajuizada pela Apadeco em favor dos titulares de conta de poupança do Paraná.

 

Para o TJPR, o prazo de 20 anos deveria ser aplicado à execução individual da sentença coletiva, pois, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O banco, por sua vez, sustentou no STJ que não incidiria a prescrição vintenária, mas a quinquenal, própria do sistema de ações coletivas. A instituição pediu o reconhecimento da prescrição nas liquidações individuais, o que foi concedido.

 

O STJ tem precedentes no sentido de que o prazo para ajuizamento da ação civil pública, na falta de previsão legal específica, é de cinco anos, aplicando-se por analogia os termos do artigo 21 da Lei 4.717/67 (Lei da Ação Popular). Esse prazo, por força da Súmula 150 do STF, também deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

 

Coisa julgada

Segundo o ministro Sidnei Beneti, "a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda".

 

No caso específico julgado pelo STJ, a sentença exequenda transitou em julgado em 3 de setembro de 2002 e os poupadores apresentaram pedido de cumprimento de sentença em 30 de dezembro de 2009, quando já transcorrido o prazo de cinco anos.

 

A Apadeco, a Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (Procopar) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) atuaram no processo na condição de amicus curiae.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (21.03.13)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais