VENDA DE ÁLCOOL LÍQUIDO - ANVISA PUBLICA RESOLUÇÃO

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RESOLUÇÃO - RE Nº 652, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
 

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012,
 

considerando, o art. 6º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
 

considerando, o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
 

considerando a RDC n° 46 de 20 de fevereiro de 2002;
 

Considerando a manifestação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região consubstanciado no Relatório que concedeu provimento à apelação desta Agência conferindo eficácia e exequibilidade à Resolução RDC 46/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:
 

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição e comércio, em todo o território nacional, de todos os lotes do produto, ÁLCOOL LÍQUIDO com graduação maior que de 54º Gay Lussac (46,3° INPM), produzido por todas as empresas fabricantes e aquelas associadas à Associação Brasileira dos Produtores e Envasadores de Álcool/ABRASPEA , por não atender as exigências regulamentares desta Agência.
 

Art. 2º Estão excluídas desta Resolução, as exceções previstas nas RDC nº 46 de 20 de fevereiro de 2002 e RDC n° 219 de 02 de agosto de 2002;
 

Art. 3º Determinar, ainda, que as Empresas promovam o recolhimento do produto remanescente existente no mercado, do produto especificado no art. 1º.
 

Art 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA


Fonte: Imprensa Nacional - Diário Oficial da União nº 37 - Seção 1 - Pág. 47 (25.02.2013)

 


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