Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação térmica

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Por considerar equivalentes os conceitos de câmara frigorífica e ambiente artificialmente frio, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-funcionário da M. Frigoríficos, que buscava receber o intervalo de vinte minutos para recuperação térmica.

O ex-funcionário era auxiliar geral no setor de limpeza industrial da empresa, cujo ambiente era artificialmente frio (temperatura inferior a 12°C). Diante disso, ele requereu horas extras pela não concessão do intervalo de vinte minutos para recuperação térmica, disposto no artigo 253 da CLT.

O dispositivo da CLT estabeleceu o direito a um intervalo de vinte minutos para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Além disso, o parágrafo único classificou como ambiente artificialmente frio aquele que fosse inferior a 15º (quinze graus) - nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio-, inferior a 12º (doze graus) - na quarta zona - , e inferior a 10º (dez graus) -na quinta, sexta e sétima zonas.

O juiz de primeiro grau concedeu as horas extras ao trabalhador. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que reformou a sentença e retirou da condenação o direito. Para o TRT, o empregado não atendeu aos dois requisitos do dispositivo: não trabalhava em câmaras frigoríficas e tampouco fazia a movimentação de cargas.

Com isso, o ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST, alegando o direito de receber o benefício. O relator do processo na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, explicou que a interpretação sistemática do caput e do parágrafo único do artigo 253 da CLT leva à conclusão de que o legislador equiparou o trabalho prestado em câmaras frigoríficas e o trabalho em ambiente artificialmente frio. Isso para beneficiar com o intervalo de vinte minutos os empregados que trabalharam nos dois locais.

Segundo o ministro, se não houvesse essa correlação, não haveria motivo para se acrescentar o parágrafo único ao caput do artigo 253. Diante disso, e registrado que o ex-funcionário trabalhou em ambiente artificialmente frio - cuja temperatura era inferior a 12°C-, o relator concluiu pelo direito ao intervalo de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.

Com esses fundamentos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença nesse aspecto. (RR-70000-59.2008.5.24.0096)

 

Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (18.03.10)


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