Estado não pode legislar sobre telecomunicações

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O Supremo Tribunal Federal suspendeu a lei do estado do Mato Grosso do Sul que veda a imposição de limite de tempo para o uso de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A decisão unânime ocorreu na tarde desta quinta-feira (7/2), durante sessão plenária da corte. A ADI foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel), sob alegação de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.

O Plenário da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu o pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia da Lei 4.084, de 12 de setembro de 2011, do Mato Grosso do Sul, até o julgamento de mérito da ADI. Segundo o ministro, a matéria é pacífica no tribunal. Ele citou como precedentes as ADIs 3.846, 4.369, 4.401 e 3.533.

"O Estado do Mato Grosso, a pretexto de proteger o consumidor, acabou por tolher o exercício da competência da União para disciplinar o serviço público de telecomunicações afastando, portanto, do cenário no território do Estado, resolução da Agência Nacional de Telecomunicações, que prevê prazo de validade dos créditos alusivos à telefonia móvel", ressaltou.

Ao proibir a prescrição dos créditos dos celulares pré-pagos, a lei estadual define que seu objetivo é "o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo". De acordo com a lei, o descumprimento da vedação sujeita as operadoras às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, entre elas multa, suspensão temporária da atividade, revogação de concessão e cassação de licença.

Outras ADIs
Sobre o mesmo tema, foram julgadas medidas cautelares em outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A ADI 4.907 foi proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei 14.150/2012, do Rio Grande do Sul, que veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de telefonia fixa e móvel no estado e prevê a punição dos infratores com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Relator dessa ADI, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida cautelar. "A posição da Corte é bastante conhecida neste casos, em que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. E do ponto de vista do periculum in mora [perigo na demora], a lei entrará em vigor no dia 18 deste mês, portanto, defiro a cautelar", afirmou. A decisão foi unânime.

A ADI 4.739, também julgada pelos ministros na sessão desta quinta, foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telecomp) contra a Lei 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia. Esta norma prevê que a empresa concessionária de serviço de telefonia é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a matéria está pacificada. Ele salientou que, segundo a Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre telecomunicações. Assim, suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei rondoniense 2.569/11 até a decisão final da ADI. Todos os ministros acompanharam o voto do relator.


Fonte: Conjur (08.02.2013)


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