TRT-3ª - Pagamento do adicional de periculosidade não deve ser flexibilizado por norma coletiva

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Existem normas coletivas que preveem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao agente perigoso. Entretanto, recentemente, o TST alterou a sua jurisprudência, manifestando-se no sentido de que a exposição ao risco, ainda que intermitente, gera o direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade. Nesse contexto, foi cancelado o item II da Súmula 364, segundo o qual era possível, mediante norma coletiva, a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Mas, antes mesmo dessa alteração na redação da Súmula 364 do TST, a juíza substituta Raquel Fernandes Lage já adotava esse entendimento. É o que se pode observar a partir do julgamento de uma ação que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual o trabalhador pediu o pagamento integral do adicional de periculosidade.


O empregado alegou que trabalhava exposto a perigo iminente, em contato com fiação aérea junto à alta tensão, sem receber corretamente o adicional de periculosidade, fixado em percentuais inferiores em convenções coletivas. Realizada a perícia, apurou-se que o reclamante fazia instalações e reparos telefônicos no mesmo poste da rede da C., exposto ao perigo de contato acidental com a rede elétrica e com possibilidade de energização da rede telefônica, já que, para ter acesso à sua área de trabalho, tinha de se posicionar junto à rede de telefonia aérea próxima ao Sistema Elétrico de Potência, onde se encontram linhas de alta e baixa tensão.


De acordo com o Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto 93.412/1986, para que se caracterize a periculosidade, é necessário que a atividade se inclua nas disposições do anexo e que ela seja realizada nas áreas de risco. Examinando os documentos juntados ao processo, a juíza verificou que as funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadram naquelas definidas pelo quadro de atividades, já que ele trabalhava com redes e linhas aéreas de alta e baixa tensão e com instalação, manutenção, substituição e outras atividades ligadas ao Sistema Elétrico de Potência.


Desse modo, a magistrada entendeu caracterizada a periculosidade nas atividades do reclamante durante todo o período contratual. No entender da julgadora, o laudo pericial, de certa forma, era até desnecessário, pois se a empresa prestadora de serviços pagou ao reclamante durante todo o período contratual adicional de periculosidade, ainda que inferior ao legal, é porque reconhecia o trabalho em condições perigosas. A magistrada esclareceu ainda que os acordos coletivos de trabalho firmados entre a T. e o S.-MG não fazem qualquer referência à quantificação do adicional de periculosidade, e, como foi acolhido o pedido de vínculo do trabalhador com a T., em virtude de terceirização ilícita, ela entende que não cabe pagamento de adicional de periculosidade inferior ao legal.


Por esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o salário base do reclamante calculado de acordo com os pisos salariais e reajustes estipulados nas normas coletivas firmadas entre a T. e o S./MG, com reflexos em: aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS com 40%.



Processo: 0177000-18.2009.5.03.0016 RO


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (29.01.13)

 


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