Custas processuais já podem ser recolhidas via internet no Maranhão

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A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) decidiu que as custas processuais e do preparo de recursos já podem ser recolhidas via internet. O pagamento havia sido proibido diante da constatação de fraudes e impossibilidade de verificação do pagamento. A decisão foi comunicada aos juízes do Maranhão por meio de circular assinada pelo corregedor-geral, Desembargador Cleones Carvalho Cunha.


Também já estão sendo feitas as comunicações à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão (OAB/MA) e ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Foi o presidente da A OAB/MA, Mário Macieira, que solicitou a revogação do Ofício Circular nº 60/2010 da CGJ-MA, que havia proibido o pagamento.


De acordo com o parecer da juíza auxiliar da CGJ-MA, Alice Prazeres Rodrigues, o pagamento das custas via internet pode ser realizado, a partir de agora, diante do desenvolvimento de ferramenta de consulta de pagamento de boletos, com emissão de declaração e validação eletrônica. Após 24 horas, o recolhimento ao Ferj poderá ser comprovado pela parte ou pela Secretaria Judicial.


A decisão justifica que "não há, de fato, qualquer lei que vede o recebimento de custas (e do preparo recursal) pela internet, sendo aceito o pagamento por essa modalidade em todas as esferas tanto públicas quanto privadas". E completa que "em dias atuais, todas as operações bancárias são feitas pela internet, não sendo justo ou consentâneo com a modernidade e a dinâmica das relações sociais, sejam as partes e advogados fadados ao enfrentamento de filas de banco, destacamento de pessoal próprio para que sejam efetuados os pagamentos dos boletos de forma presencial, quando a autenticação dos documentos valida-os para a efetividade e legitimidade das operações bancárias perante todos os entes públicos, inclusive os Tribunais".


Segundo a Circular nº 03/2013, assinada pelo corregedor-geral Cleones Cunha, "cabe à própria Secretaria Judicial, após 24 horas, a consulta do pagamento do boleto e a juntada aos autos da declaração com validação eletrônica pelo TJMA, nos termos do que determina o art. 4º da Lei de Custas e Emolumentos".



Fonte: CGJ-MA / Conselho Nacional de Justiça - CNJ (28.01.13)


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