Períodos de Recesso Forense em alguns Tribunais Judiciários do País

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Superior Tribunal de Justiça -STJ 

 

Portaria nº 477 de 29 de novembro de 2012
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno,

Resolve:

Artigo 1º Comunicar que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2012, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2013.

Artigo 2º O atendimento ao público externo, dos dias 20 de dezembro de 2012 a 31 de janeiro de 2013, será das 13h às 18h, mantendo-se, internamente, o horário normal de expediente das unidades da Secretaria do Tribunal, com o contingente mínimo necessário ao seu regular funcionamento.

Ministro Felix Fischer

Este texto não substitui o publicado no DJe, STJ, Presidência, 4/12/2012, p. 1



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Supremo Tribunal Federal - STF

 

Portaria nº 411, de 3 de dezembro de 2012

O Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso IX do art. 65 do Regulamento da Secretaria, no § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35/79, combinado com o § 1º e o § 2º do art. 78 e art. 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,

Resolve:

Artigo 1º Comunicar que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2012, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2013.

Artigo 2º O atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31 de janeiro de 2013, será das 13h às 18h.

Fernando Silveira Camargo

Este texto não substitui o publicado no DJe, STF, 5/12/2012, p.356


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Tribunal Superior do Trabalho - TST


Recesso Forense dos dias 20 de Dezembro de 2012 a 06 de Janeiro de 2013, conforme o Art. 62, I, da Lei n° 5.010/66.
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(......)

Capítulo VII
Disposições Gerais
Artigo 62 - Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
...

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1966, retificada em 14.6 e 4.7.1966



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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Recesso Forense dos dias 20 de Dezembro de 2012 até 06 de Janeiro de 2013, conforme Provimento 1.948/2012 do TJ/SP.
Provimento nº 1.948, de 12 de janeiro de 2012.
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, tornando-o definitivo.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados "suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões";
Considerando a necessidade de regulamentar, em definitivo, o recesso do final de ano deste exercício e dos próximos,
Resolve:
Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de Primeira Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal.
§ 3º - As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de Segunda Instância.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(aa) Ivan Ricardo Garisio Sartori, Presidente do Tribunal de Justiça,
José Gaspar Gonzaga Franceschini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça,
Antonio Augusto Corrêa Vianna, Decano,
Samuel Alves de Melo Júnior, Presidente da Seção de Direito Público,
Antonio José Silveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado,
Antonio Carlos Tristão Ribeiro, Presidente da Seção Criminal.
Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 3/2/2012, p. 3



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Provimento nº 2005/2012

Dispõe sobre o funcionamento do Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, pelo sistema de plantões judiciários, durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões;
Considerando o disposto no Provimento CSM nº 1.948/2012, que tornou definitiva, no âmbito do Foro Judicial do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;
Considerando o disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, no sentido de ser a atividade jurisdicional ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
Considerando a necessidade de regulamentar o plantão judiciário durante o recesso do final de ano deste e dos próximos exercícios;
Resolve:
Capítulo I - Do período do plantão judiciário
Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro haverá plantão judiciário no Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, nos termos do Provimento CSM nº 1.948/2012 e deste Provimento.
Capítulo II - Da Competência
Artigo 2º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre elas:
a) habeas corpus em que figurar autoridade policial como coatora;
b) pedidos de cremação de cadáver;
c) requerimentos para realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
d) pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência;
e) pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
f) pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;
g) representação da autoridade policial para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;
h) casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional;
i) tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar;
j) comunicações de prisão em flagrante delito;
k) pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;
l) pedidos de protestos formados a bordo.
§ 1º - Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.
§ 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessível.
Artigo 3º - As certidões requeridas em caráter de urgência serão emitidas, na Comarca da Capital e nas Comarcas do Interior, pelo Supervisor ou Coordenador ou Oficial Maior que estiver de plantão.
Capítulo III - Do plantão judiciário em primeira instância
Seção I - Disposições Gerais
Artigo 4º - Na primeira instância o plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e, nas demais localidades, nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas Comarcas de sua abrangência.
Artigo 5º - Para o plantão judiciário de que trata este Provimento serão convocados, em número mínimo indispensável para o bom andamento do serviço, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, servidores lotados nos ofícios dos Juízos abrangidos pelo respectivo plantão, conforme escala -precedida de consulta pública dos funcionários interessados e observado o critério de antiguidade geral na função- a ser previamente publicada até o dia 20 de novembro de cada ano.
Parágrafo único - A convocação prevista no caput deste artigo incluirá:
a) o servidor ocupante do cargo de Supervisor ou Coordenador ou Oficial Maior, ou seu substituto legal;
b) no mínimo 5 (cinco) escreventes técnicos judiciários, lotados em diferentes ofícios do Juízo (cível, criminal, infância e juventude, fazenda pública, juizados especiais), selecionados de tal modo a compor quadro o mais heterogêneo possível;
c) um escrevente técnico judiciário lotado no distribuidor do Juízo, para atuar, principalmente, no protocolo do plantão judicial;
d) oficiais de justiça;
e) um agente administrativo judiciário, para apoiar o plantão e exercer outras atividades, de caráter interno, determinadas pelo respectivo superior hierárquico.
Artigo 6º - As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.
Parágrafo único - O Magistrado, ao despachar a petição, reterá a segunda via, a ser encaminhada ao Juízo competente tão logo normalizado o expediente forense.
Artigo 7º - Todas as petições, requerimentos e expedientes, que derem entrada no plantão judiciário, receberão autuação provisória, na qual deverá constar:
a) a expressão "plantão do recesso de final de ano" na capa;
b) a numeração sequencial e cronológica por ordem de entrada do protocolado;
c) a designação do foro judicial no qual é realizado o plantão, e, não sendo de sua competência, a designação da Comarca, Vara Distrital ou Foro Regional para onde os autos serão remetidos ao término do recesso;
d) o nome das partes ou interessados;
e) o requerimento pleiteado, dentre aqueles elencados no artigo 2º deste Provimento.
§ 1º - As informações constantes das autuações provisórias serão cadastradas em arquivo Word ou similar, a ser fornecido pela Secretaria da Tecnologia da Informação-STI, de modo a compor base de dados a permitir rápidas consultas e evitar novas autuações de pedidos em andamento.
§ 2º - Todas as petições, requerimentos e expedientes deverão, depois de autuados, ser organizados e separados em escaninhos, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas ou Varas Distritais, no caso de plantão realizado nas demais localidades, como forma de facilitar a continuidade do trabalho para a nova turma de plantonistas do dia subsequente.
§ 3º- Na área da Infância e Juventude, todos os expedientes serão depositados em pastas próprias, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas ou Varas Distritais, no caso de plantão realizado nas demais localidades, para conhecimento do juiz plantonista do dia imediatamente subsequente e assim sucessivamente.
Artigo 8º - Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão, são aqueles constantes do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo do disposto neste Provimento.
Artigo 9º - As petições, requerimentos e expedientes, já devidamente organizados e classificados ao longo do plantão judicial, deverão, na primeira hora do dia de normalização do expediente forense, ser encaminhados pelo MM. Juiz Diretor do Fórum em que foi sediado o plantão, ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, o critério da prevenção.
Artigo 10 - As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.
§ 1º - Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.
§ 2º - O oficio requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local.
Artigo 11 - Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por oficio, em duas vias, cabendo à autoridade ou ao agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.
Artigo 12 - As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas, e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.
Artigo 13 - Se não houver unidade da Fundação CASA no local em que o ato, em tese, foi praticado, caberá ao Magistrado plantonista que decretou ou manteve a custódia provisória do adolescente, requisitar vaga para sua remoção, expedindo os ofícios pertinentes.
Parágrafo único - Caso não disponibilizada a vaga para remoção no mesmo dia da requisição, caberá ao Magistrado plantonista do(s) dias(s) subsequente(s), cobrar a resposta da Fundação CASA e uma vez informada a data e unidade para remoção, expedir os ofícios cabíveis.
Artigo 14 - Quando pertinente, e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado.
Artigo 15 - A Procuradoria Geral da Justiça, a Defensoria Pública e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Defensor Público ou Advogado Dativo e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão.
Seção II - Do plantão judiciário na Comarca da Capital
Artigo 16 - Na Comarca da Capital, com a ressalva do art. 17 deste Provimento, o plantão judiciário do recesso de final de ano será realizado nas dependências do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Rua José Gomes Falcão, nº 156, Sala 508, térreo, bairro da Barra Funda), no período das 13h00 às 17h00.
Parágrafo único - Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os Juízes em exercício na Comarca, Titulares e Auxiliares, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados preferencialmente os seguintes critérios:
I- voluntariedade;
II- consenso entre os Magistrados;
III- sistema de revezamento, mediante escolha de forma alternada:
a) Juízes designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, das Varas Criminais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Centrais e dos Foros Regionais, além dos Juízes de Direito Titulares e Auxiliares dos Juizados Especiais Criminais, Central e Regional, incluídos os do Júri, observada a sequência acima indicada, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais e Juizados Especiais Criminais, além da divisão entre finais pares e ímpares para os magistrados designados.
b) Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, das Varas das Execuções Fiscais Estadual e Municipal da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, observada a sequência acima indicada, assim como a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.
Artigo 17 - Responderão pelos plantões referentes à infância e juventude os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, das Varas Especiais da Infância e Juventude e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da convocação de outros Juízes Auxiliares, observados os mesmos critérios do artigo anterior.
Parágrafo único - O plantão judiciário das Varas da Infância e Juventude, na Capital, dar-se-á nas dependências do fórum situado na Rua Piratininga, nº 105, bairro do Brás, no mesmo período previsto no caput do artigo 16.
Artigo 18 - O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau.
§ 1º - Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, designará outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 2º - Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará a escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição.
§ 3º - A designação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queria responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.
§ 4º - Antes de iniciado o plantão judiciário do recesso de final de ano, a Presidência do Tribunal de Justiça fornecerá, aos Desembargadores designados para o plantão de segundo grau, cópia da escala de substituição mencionada no § 2º.
§ 5º - Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca à Presidência do Tribunal ou ao Desembargador plantonista em segundo grau, para fins de designação.
Seção III - Do plantão judiciário nas Comarcas do Interior
Artigo 19 - Nas Comarcas do Interior, o plantão judiciário será realizado nas Sedes das Circunscrições ou Regiões Judiciárias, no período das 13h00 às 17h00.
Parágrafo único - Se o fórum não dispuser de local próprio para plantões regulares, o plantão será realizado na 1ª Vara Criminal ou 1ª Vara Judicial da Comarca.
Artigo 20 - Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os Juízes da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquerque seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da Sede, observados preferencialmente os seguintes critérios:
I- voluntariedade;
II- consenso entre os Magistrados;
III- escolha alternada mediante o sistema de revezamento, nos demais casos.
§ 1º - A Presidência do Tribunal de Justiça será comunicada até o dia 20 do mês de novembro de cada ano.
§ 2º - As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por e-mail institucional, fac-símile, ou outro meio expedito.
Artigo 21 - O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau, comunicando o fato, em qualquer caso, ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto.
§ 1º - Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, determinará ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, ou ao seu substituto, a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 2º - Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação.
§ 3º - A indicação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.
§ 4º - Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto, o qual imediatamente comunicará essa troca à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau.
Capítulo IV - Das disposições finais
Artigo 22 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente à disciplina do plantão judiciário realizado no recesso de final de ano prevista neste Provimento, as disposições contidas no Provimento CSM nºs 654/1999 e no Capítulo XII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 23 - Excepcionalmente será admitido o prolongamento do horário de funcionamento do plantão, por no máximo 2 (duas) horas, para conclusão do expediente interno e sem atendimento ao público externo, mediante justificativa fundamentada e firmada pelo servidor responsável.
Parágrafo único - O magistrado que realizar o plantão judiciário de que trata este Provimento informará, à Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos - SPRH, os funcionários que, de fato, atuaram no plantão para o qual fora designado, bem como os dias e horários efetivamente trabalhados, inclusive quanto ao período previsto no caput, mediante expedição de ofício, até o dia 15 de janeiro de cada ano.
Artigo 24 - A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente.
Artigo 25 - Os Diretores de fórum e os demais responsáveis pela administração das unidades do Poder Judiciário, na capital e no interior do Estado, adotarão as providências necessárias para:
a) assegurar a instalação e pleno funcionamento de computadores, impressoras, linhas telefônicas e aparelhos de facsímile, antes do início do plantão judiciário tratado neste Provimento, e sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;
b) zelar para que os servidores de plantão disponham de material de escritório (papel, caneta, capas para autuação, toner de impressora etc) em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;
c) garantir a segurança dos prédios durante todo o período do plantão.
Artigo 26 - Os locais, horários de funcionamento e competência do plantão judiciário do recesso de final de ano serão amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, para conhecimento das partes, advogados e população em geral, expedindo-se comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública do Estado.
Artigo 27 - A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento.
Artigo 28 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2012.
(aa) Ivan Ricardo Garisio Sartori,
Presidente do Tribunal de Justiça,
José Gaspar Gonzaga Franceschini,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
José Renato Nalini,
Corregedor Geral da Justiça,
Walter de Almeida Guilherme,
Decano, em exercício,
Samuel Alves de Melo Júnior,
Presidente da Seção de Direito Público,
Antonio José Silveira Paulilo,
Presidente da Seção de Direito Privado
e Antonio Carlos Tristão Ribeiro,
Presidente da Seção Criminal
Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 2/10/2012, p. 1



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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Recesso Forense dos dias 20 de Dezembro de 2012 até 20 de Janeiro de 2013, conforme o Ato n° 04/2012 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ato nº 04/2012 - Órgão Especial

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à decisão do órgão especial do dia 17 de setembro de 2012 (proc.0139-08/000462-0), resolve:

Art. 1º ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013.
parágrafo único. a suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Art. 2º Nesse mesmo período, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive as anteriormente designadas, bem como a publicação de notas de expediente, na primeira e segunda instâncias, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.
em decorrência, ainda, esclarece:
1. ficam mantidos os leilões e praças já designados;
2. os oficiais de justiça poderão cumprir mandados de citação e intimações;
3. os cartórios e secretarias somente poderão enviar notas de expediente para publicação no diário da justiça eletrônico até os dois dias úteis anteriores ao início da suspensão dos prazos, ou seja, até o dia 17 de dezembro de 2012. poderão recomeçar o envio de notas de expediente a partir do último dia útil do prazo de que trata este ato, isto é, a partir de 18 de janeiro de 2013.
4. os advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou nas secretarias do tribunal de justiça, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, hipóteses em que serão considerados intimados dos atos até então realizados;
5. poder-se-á dar a conhecer aos advogados que assim desejarem o conhecimento de despachos, decisões, sentenças e acórdãos prolatados no período mencionado no art. 1º, via sistema themis, mediante a correspondente intimação pessoal do provimento cujo conhecimento será liberado;
6. os editais de leilão e de citação já publicados não ficam prejudicados. tampouco fica vedada a publicação de novos, somente ficando suspensos os prazos processuais no período.
Art. 3º Este ato entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
porto alegre, 24 de setembro de 2012.
Des. Marcelo Bandeira Pereira,
Presidente


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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


Recesso Forense dos dias 20 de Dezembro de 2012 até 06 de Janeiro de 2013, conforme Decreto Judiciário 874 de 03 de dezembro de 2012.


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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro


Recesso Forense de 20 de Dezembro de 2012 até 06 de Janeiro de 2013, conforme Art. 230, § 2°do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. 


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Tribunal Regional Federal 1° Região


Recesso Forense de 20 de Dezembro de 2012 a 06 de Janeiro de 2013, conforme a Lei Federal n° 5.010 de 1966.
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Tribunal Regional Federal da 3° Região


Recesso Forense de 20 de Dezembro de 2012 a 06 de Janeiro de 2013, conforme a Lei Federal n° 5.010 de 1966.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região


Recesso Forense de 20 de Dezembro de 2012 a 06 de Janeiro de 2013, conforme a Lei Federal n° 5.010 de 1966.
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Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região


Recesso Forense de 20 de Dezembro de 2012 a 11 de Janeiro de 2013, conforme a Lei Federal n° 5.010 de 1966 e o Provimento conjunto 07 de 22 de junho de 2012 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 


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