Briga no trabalho gera dano moral

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As companhias têm o dever legal de garantir a segurança de seus funcionários. Esse entendimento tem sido adotado pela Justiça do Trabalho para condenar empresas a pagar indenizações a funcionários agredidos por colegas ou terceiros.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa de engenharia de produção de celulares pague R$ 10 mil a uma funcionária. A inspetora de produção foi agredida pelo gerente ao mostrar um dos aparelhos que estaria com defeito. Segundo o processo, o gerente, de origem sul-coreana, tomou o aparelho das mãos da empregada de forma bruta, gritou em coreano e lançou de forma violenta o celular em direção à linha de montagem, que bateu em outro celular e voltou diretamente em direção ao rosto da empregada. A 8ª Turma do TST entendeu que a empresa extrapolou os limites de seu poder diretivo e da razoabilidade e manteve a condenação de segunda instância.


Até mesmo quando a agressão ocorre fora do ambiente de trabalho, a companhia pode ser responsabilizada. Foi o que ocorreu com uma construtora condenada em R$ 3 mil por não ter zelado pela segurança de um funcionário atacado, no fim do expediente, por outros trabalhadores da empresa em um ponto de ônibus, no campus de uma universidade, onde prestava serviços em uma obra.


Segundo o juiz do trabalho Antônio Neves de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Diamantina, em Minas Gerais, o fato geraria indenização por dano moral, pois o episódio causou sofrimento físico e psicológico, angústia, tristeza e humilhação, principalmente porque ocorreu diante dos colegas de trabalho. Segundo a decisão, cabia à empresa garantir ao empregado a segurança necessária. Isso porque a agressão aconteceu nas imediações da obra de responsabilidade da construtora e partiu de trabalhadores da própria companhia. O caso foi encerrado sem recurso ao TRT.


Mesmo nas situações em que a violência partiu de terceiros, a empresa pode ser condenada a indenizar, caso não tenha tomado providências imediatas para conter o problema. Uma rede de supermercados, por exemplo, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-funcionária, cuja função era a de fiscal de prevenção de perdas, treinada para abordar suspeitos de furtos. De acordo com o processo, a funcionária abordou uma cliente que teria colocado na bolsa um bloqueador solar e passado pelo caixa sem pagar. A cliente se exaltou e começou a dizer que mostraria a bolsa somente na presença de policiais. Além de xingar, a cliente deu socos e unhadas na funcionária e saiu sem que revistassem a sua bolsa.


Mesmo na situação em que o agressor é o cliente, o desembargador José Pitas, da 3ª Câmara do TRT paulista, entendeu que a empresa tem o dever de indenizar. A funcionária estava exercendo corretamente a sua função para a qual foi contratada, quando espancada. Para o magistrado, caberia ao supermercado criar mecanismos de proteção à empregada pela atividade que desenvolve. Ele aplicou ao caso o artigo 927 do Código Civil de 2002, que trata da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, em risco aos direitos de outro.


Nesse mesmo sentido, o TST também condenou um banco a pagar R$ 150 mil por danos morais a uma bancária que perdeu o bebê após ser incomodada por mais de um mês por um cliente que reclamava o recebimento de valores menores de aposentadoria. Ele passou a acusar e ameaçar a bancária na frente de outros funcionários e demais clientes, dizendo que ela teria furtado seu dinheiro. Segundo o processo, o cliente gritava "nervoso" que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema. A funcionária argumentou que o banco não tomou qualquer providência, apesar de ter pedido ajuda.


A 4ª Turma do TST concluiu que a instituição financeira teria sido negligente por não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada. Segundo a decisão, embora o banco não seja obrigado a responder por comportamento indevido de cliente, é certo que deve garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro, mas nada fez para evitar a exposição indevida da empregada.


Em geral, as empresas têm sido condenadas nesses processos, segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. As companhias só se livram das condenações quando comprovam que o agressor agiu em legítima defesa ou o ocorrido teria sido um ato exclusivo de terceiro. "Para isso, o empregador deve agir imediatamente com o intuito de coibir o ato de violência e não se omitir".


Para evitar essas condenações, o advogado Cauâ Resende, do JCMB Advogados e Consultores, recomenda que as empresas implementem esquemas de segurança, condizentes com a atividade de cada companhia, como instalar câmeras no local de trabalho, detector de metais e até mesmo redigir um manual de conduta e fornecer treinamentos para funcionários em cargos de gerência saberem atuar em situações como essas.



Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (29.11.12)

 


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