Ministros do TST analisam se amizade em rede social pode impugnar testemunha

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A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho começou a discutir, na sessão desta terça-feira (6/11), se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista.


No caso discutido, a empresa Comercial Rodrigues & Almeida Ltda tenta rescindir decisão transitada em julgado que a condenou ao pagamento de horas extras, com o argumento de que houve troca de favores entre o autor da reclamação e testemunhas. A prova dessa relação apresentada pela Rodrigues & Almeida foi a transcrição de mensagens trocadas na rede social Orkut.


Ao ajuizar a ação rescisória, a empresa alegou que a condenação ao pagamento de horas extras se baseou principalmente nas provas testemunhais de dois colegas de trabalhador que, posteriormente, ajuizaram reclamações trabalhistas com o mesmo objetivo. Tais provas seriam, segundo a empresa, falsas, pois teria havido conluio e má fé entre o empregado e as testemunhas.


Como "documento novo" capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de 23 "recados" deixados por alguém apelidado de "Babalòórisa Marcelo de Logun Ede" no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de que "Babalòórisa" era M.A.O., uma das testemunhas, que, além de trocar recados que supostamente comprovariam sua amizade íntima com a primeira testemunha, era também "amigo virtual" do autor da ação.


O relator do recurso ordinário na ação rescisória (julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP), ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, além de o alegado "documento" não ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações da empresa.


O ministro observou, inicialmente, que não se sabe como a empresa teve acesso aos recados, ou seja, se a prova foi obtida de forma lícita. Depois, destacou que "pinçar mensagens isoladas de um contexto não serve como prova de uma amizade íntima", e que alguns dos recados transcritos levavam à presunção justamente do contrário - de que os interlocutores não tinham contato tão próximo, pois foi por meio da rede social que "Babalòórisa" informou seu novo número de celular e endereço do aplicativo de mensagens instantâneas MSN.


Outro ponto ressaltado pelo relator foi a ausência de provas de que a pessoa apelidada de "Babalòórisa" fosse de fato M.A.O. além de informar na rede social que morava em Itaquaquecetuba (SP), enquanto M.A.O., na época da audiência, residia em São Paulo. "A empresa sequer cuidou de apresentar fotos da testemunha que pudessem ser comparadas com aquela constante do site de relacionamento em nome do autor das mensagens", destacou o ministro.


Ainda que se considerasse que o autor das mensagens era de fato M.A.O., o ministro Agra Belmonte afirma que não há prova de nenhuma mensagem trocada entre as duas testemunhas e o autor da ação, e nenhuma delas trata da ação trabalhista. "O perfil atribuído a M.A.O. tinha, quando da impressão do documento, espantosos 513 seguidores (‘amigos', na expressão do próprio Orkut)", observou. "Ora, é totalmente desarrazoado presumir-se que todos esses seguidores do perfil fossem amigos íntimos do autor das mensagens", concluiu.


O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.


(Carmem Feijó / RA)
Processo: RO-1205200-30.2008.5.02.0000


SBDI-2


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (08.11.12)


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