Prova oral emprestada só é aceita na impossibilidade de oitiva direta das testemunhas do processo

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Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Silvana Abramo Margherito entendeu que os "depoimentos tomados em outros processos não têm o mesmo valor probante que oitiva de testemunha."



Entenda o caso


No processo analisado pela turma, o reclamante pretendia indenização por danos morais, afirmando que fora ofendido pessoalmente em determinada reunião. A empregadora, ao se defender, pretendia que o relato do empregado, feito em outro processo no qual agiu como testemunha, fosse devidamente considerado, já que contrariava os termos de seu próprio processo, pois, no primeiro, o trabalhador teria afirmado que a mencionada ofensa foi genérica a todos os presentes à reunião, e não feita de forma pessoal.


A magistrada iniciou sua explanação apontando a característica secundária da prova emprestada de outro processo, já que cada lide tem suas especificidades, e, por isso, esse tipo de prova apenas pode ser aceito na absoluta impossibilidade de ser produzida prova oral no processo sub judice. E, se esse for o caso, ainda assim, ele deve ser considerado com a devida cautela.


Partindo desse entendimento e adentrando a análise da prova oral produzida nos autos, a desembargadora concluiu que o dano moral alegado pelo reclamante ficou robustamente comprovado, uma vez que as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o trabalhador sofreu xingamentos de seu superior hierárquico na indigitada reunião.


Com tais afirmações, ficou provada também a alegação de perseguição profissional sofrida pelo autor, e, via de consequência, a empresa foi condenada não só por violar direitos de personalidade, como também trabalhistas, incidindo no teor do artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."


Assim, as proposições da relatora foram seguidas à unanimidade pelos pares da turma julgadora, mantendo-se a condenação por danos morais já proferida pela 1ª instância.



(Proc. 00015642120105020442 - RO)


Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - Clipping Eletrônico (23.10.12)


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