SDC indefere homologação de cláusula que previa renúncia ao aviso prévio

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (MPT-RS), contra a homologação de uma cláusula de acordo judicial que admitia, como regra geral, que empregados renunciassem ao aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa. A SDC seguiu o voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que concluiu pela ilegalidade da cláusula, já que o aviso prévio é direito que não pode ser renunciado pelo empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia homologado integralmente um acordo judicial firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Venâncio Aires/RS e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Rio Grande do Sul (SINMETAL). A cláusula 25ª do acordo previa que o empregado pré-avisado da rescisão contratual poderia solicitar seu imediato desligamento, sem o cumprimento e pagamento do aviso prévio.

O MPT do Rio Grande do Sul contestou a validade da referida cláusula, afirmando sua ilegalidade, pelo fato de permitir que o empregador seja desonerado do pagamento do aviso prévio. Sustentou, ainda, que tal direito não pode ser renunciado, e que sua dispensa é autorizada apenas no caso de comprovada aquisição de novo emprego quando o desligamento ocorrer por iniciativa do empregado.

Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Amaro deu razão ao MPT, e explicou que o aviso prévio é um direito dos trabalhadores, previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal . E tem por objetivo suavizar o impacto da extinção do contrato para o empregado, já que garante um prazo mínimo de 30 dias para que ele se ajuste ao fim do vínculo. "Trata-se o aviso prévio de direito irrenunciável pelo empregado", destacou.

O relator esclareceu também que o aviso prévio só poderá ser dispensado no caso de o empregado arrumar novo emprego, "porque já atingida a finalidade do instituto", conforme o disposto na Súmula n° 276 e no Precedente Normativo n° 24, ambos do TST.

A decisão foi unânime para indeferir a homologação da cláusula 25ª do acordo judicial.

(Letícia Tunholi/RA)

Processo: RO-14478-31.2010.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (17.08.12)


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