Consumidor deve comprovar danos, mesmo com inversão do ônus probatório

Leia em 2min

TJ negou indenização a mulher que processou uma locadora de carros por ter perdido o seu voo em razão do pneu furado de carro que alugou


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que julgou improcedente o pedido de indenização de uma mulher contra uma locadora de carros. A autora alegou que perdeu um voo por causa de um pneu furado do carro alugado da empresa ré. Além dos danos materiais, afirmou que foi destratada pelos funcionários da locadora.


A demandante alugou um veículo em Minas Gerais e pretendia pegar um voo até Florianópolis. Contudo, no caminho até o aeroporto, segundo ela, devido ao péssimo estado de conservação do veículo, um dos pneus furou. A autora alegou que, em razão da perda do voo, teve gastos com outra passagem aérea e com cobranças em duplicidade na locadora, além de ser acusada de falsificação de assinatura.


Segundo a defesa da locadora, o carro foi entregue em perfeitas condições e tinha somente 35 mil quilômetros rodados. Argumentou, ainda, que a autora não seguiu o procedimento constante nas instruções para o caso de algum problema no veículo. Para a câmara, não há provas dos danos, já que a autora não conseguiu sequer comprovar a perda do voo (não havia nos autos nem a passagem aérea).


Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus de provar os fatos, os desembargadores lembraram que isso não pode levar a abusos. "Além da absoluta falta de elementos amealhados aos autos pela parte autora, nem a testemunha por si arrolada trouxe qualquer dado relevante ao processo", afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da decisão.


Quanto aos valores cobrados em duplicidade, todos foram estornados pela operadora do cartão de crédito, o que resultou em mero dissabor, conforme decisão da câmara. Por fim, os desembargadores ressaltaram que a comprovação da falsificação da assinatura só poderia ser realizada por perícia grafotécnica, mas o advogado da autora não impugnou a recusa da prova pelo juiz de 1º grau. A votação foi unânime.


Apelação Cível nº 2011.023995-9
Fonte | TJSC / jornal.Jurid.com.br (31.05.12)

 


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais